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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 44, de 23 de dezembro de 2004

Lei nº 44/2004

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Art. 1.
Os artigos 4º, 9º, 10, 21, 126, 129 e 130, da Lei Complementar nº 03, de 13 de dezembro de 1990, passam a Ter as seguintes redações:

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Dá nova redação aos artigos 4º, 9º, 10, 21, 126, 129 e 130, da Lei Complementar nº 03, de 13 de dezembro de 1990, fixa os quantitativos de vagas do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Defensoria Pública do Estado do Piauí, definidos no Anexo, e dá outras providências.

PUBLICADA NO DOE N° 241, DE 27.12.04

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.

FAÇO saber que Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
A Defensoria Pública tem por chefe o Defensor Público Geral, indicado em lista tríplice e aprovada por maioria simples de votos dos membros do Conselho Superior, dentre os integrantes da carreira, com no mínimo cinco anos de exercício do cargo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."

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Art. 9.
O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão consultivo e deliberativo, compõe-se:
Ido Defensor Público-Geral, na condição de membro nato, que o presidirá;
IIdo Corregedor Geral de Defensoria Pública, na condição de membro nato;
IIIde dois Defensores Públicos de Categoria Especial, que estejam no efetivo exercício das suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
IVde três Defensores Públicos, que estejam no efetivo exercício das suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."

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Art. 10.
A Corregedoria Geral da Defensoria Pública, órgão de orientação e fiscalização das atividades funcionais da Defensoria Pública, tem por Chefe o Corregedor Geral, eleito pelo Conselho Superior, por maioria simples de seus votos, dentre os Defensores Públicos de Categoria Especial, que estejam no efetivo exercício das funções institucionais, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."

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Art. 21.
A Defensoria Pública é organizada em carreira e integrada pelos cargos públicos efetivos de Defensor Público e de Defensor Público de Categoria Especial.
Parágrafo únicoA carreira é estruturada da seguinte forma:
IDefensor Público de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Categorias;
IIDefensor Público de Categoria Especial." ...............................................................................................................................

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Art. 126.
Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo de carreira, que integram o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública, constantes do Anexo I desta Lei."

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Art. 129.
Enquanto não for instalado o Conselho Superior da Defensoria Pública, as promoções dos membros da Instituição far-se-ão pelos critérios de antigüidade e merecimento, apurados pelo Defensor Público-Geral, observados os arts. 33 a 42, desta Lei."

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Art. 130.
Defensor Público-Geral, no prazo máximo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, convocará os membros da Instituição para a escolha do primeiro Corregedor Geral e dos primeiros integrantes do Conselho Superior."
Art. 2.
O Anexo I da Lei Complementar nº 03, de 13 de dezembro de 1990, passa a ter as nomenclaturas e os quantitativos dos cargos de provimento efetivo.
Art. 3.
As nomenclaturas dos cargos públicos de provimento em comissão de Procurador Geral da Defensoria Pública, Subprocurador Geral da Defensoria Pública e as nomenclaturas dos cargos públicos de provimento efetivo de Procurador da Defensoria Pública e de Defensor Público de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Entrâncias, existentes no texto da Lei Complementar Estadual nº 03, de 13 de dezembro de 1990, passam a ser, respectivamente, as seguintes:
IDefensor Público-Geral;
IISubdefensor Público Geral;
IIIDefensor Público de Categoria Especial;
IVDefensor Público de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Categorias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de dezembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NOMENCLATURA QUANTIDADE DE VAGAS

Defensor Público de Categoria Especial 08

Defensor Público de 4ª Categoria 148

Defensor Público de 3ª Categoria 96

Defensor Público de 2ª Categoria 54

Defensor Público de 1ª Categoria 152

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