Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 332, de 7 de janeiro de 2026

Lei nº 332/2026

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O art. 7º da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI e parágrafo único, com a seguinte redação:

LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 07 DE

JANEIRO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005,que institui a organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 7.
(...)
VIsão órgãos que compõem a estrutura de apoio ao Gabinete do Defensor Público Geral:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica;
d)Secretaria de Gabinete;
e)Coordenação de Comunicação;
f)Assessoria de Cerimonial e Eventos;
g)Assessoria de Proteção de dados;
Parágrafo únicoAs atribuições dos órgãos administrativos previstos no inciso VI serão definidas em Resolução do Conselho Superior, mediante iniciativa do Defensor Público Geral.
Art. 2.
O art. 13 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes incisos:
Art. 13.
(...)

XXVIII - regulamentara jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública;

XXIXregulamentar o uso de veículo oficiais no âmbito da Defensoria Pública;
XXXa iniciativa para propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública edição de Resolução que implique acréscimo de despesa para a Defensoria Pública, acompanhada do correspondente estudo de impacto financeiro e orçamentário;
Art. 3.
A Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do Capítulo VI ao Título IV, contendo o Art. 77-B, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI DA CESSÃO E DISPONIBILIDADE

Art. 77-
B. O Defensor Público do Estado poderá ser cedido ou colocado à

LEI COMPLEMENTAR 332 (0021874589) SEI 00010.015933/2025-49 / pg. 1

disposição de órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou Poder Judiciário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante ato fundamentado do Defensor PúblicoGeral.

§ 1ºA cessão de que trata o caput dar-se-á com ônus para o cessionário, mantida a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
§ 2ºO estágio probatório ficará suspenso durante o período da cessão ou disponibilidade, retomando-se a contagem a partir do retorno do membro às suas funções originárias.
§ 3ºExcepcionalmente, não haverá suspensão do estágio probatório quando o Defensor Público exercer, no órgão cessionário, cargo em comissão ou função de confiança de natureza jurídica ou de gestão cujas atribuições guardem vínculo de pertinência temática com as funções institucionais da Defensoria Pública.
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, a continuidade da contagem do estágio probatório fica condicionada à celebração de termo de cooperação ou instrumento congênere com o órgão cessionário, que assegure o envio periódico de relatórios e informações à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, permitindo a avaliação de desempenho pela Comissão competente.
§ 5ºFica garantido ao membro afastado o direito de receber eventuais remunerações inerentes ao cargo ou função que exercer."
Art. 4.
A Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do Art. 98-A, com a seguinte redação:

"

Art. 98-
A. Os valores decorrentes da receita prevista no inciso X do artigo anterior deverão ser apurados da seguinte forma:
Ido dia 1º ao dia 10, para o primeiro decêndio;
IIdo dia 11 ao dia 20, para o segundo decêndio;
IIIdo dia 20 ao último dia do mês respectivo, para o terceiro decêndio.
§ 1ºOs repasses ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí - FMADPEP devem ocorrer até o quinto dia após o decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 2ºO descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo sujeitará o titular da serventia extrajudicial ou o responsável interino ao pagamento do valor principal, acrescido de:
Iatualização monetária, calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;
IIjuros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IIImulta de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito.
§ 3ºO Defensor Público-Geral poderá editar ato normativo disciplinando a forma de fiscalização e os procedimentos operacionais para o recolhimento dos valores de que trata este artigo."
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de janeiro de 2026.

LEI COMPLEMENTAR 332 (0021874589) SEI 00010.015933/2025-49 / pg. 2

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado

(assinado eletronicamente) PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO Secretário de Governo, em substituição

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/01/2026, às 23:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021874589 e o código CRC 38BD1013.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021874589 00010.015933/2025-49

LEI COMPLEMENTAR 332 (0021874589) SEI 00010.015933/2025-49 / pg. 3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.