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Lei Estadual do Piauí nº 8311, de 20 de fevereiro de 2024

Lei nº 8311/2024

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LEI Nº 8311, DE 20 DE FEVEREIRO

DE 2024

Acrescenta o inciso X, ao art. 98 da Lei Complementar Estadual nº 59, de 30 de novembro de 2005, altera o art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 56, de 1º de novembro de 2005 e acrescenta o § 5º ao

art. 16 da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o inciso X, ao art. 98 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, com a seguinte redação: "
Art. 98.
Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do estado do Piauí:
X1% (um por cento) sobre os valores dos emolumentos dos serviços notariais e de

registro, a ser pago por todos os usuários dos respectivos serviços, destinados ao custeio das atividades específicas da Defensoria Pública do estado do Piauí, na forma do § 2º do

art. 98 da Constituição Federal." (NR)

Art. 2.
A Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 72.
.......................................................................................................................
VII1% (um por cento) sobre os valores dos emolumentos dos serviços notariais e de registro, a ser pago por todos os usuários dos respectivos serviços, destinados ao custeio das atividades específicas da Procuradoria Geral do Estado, na forma do § 2º do art. 98 da Constituição Federal;
VIIIoutras receitas eventuais." (NR)

LEI 8311 (011195223) SEI 00010.011943/2023-43 / pg. 1

Art. 3.
Fica acrescido o § 5º ao art. 16, da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, com a seguinte redação: "
Art. 16.
.......................................................................................................................
§ 5ºÉ devido o percentual de 2% (dois por cento) sobre os valores dos emolumentos dos serviços notariais e de registro, a ser pago por todos os usuários dos respectivos serviços, rateado da seguinte forma:
I1% (um por cento) destinado ao custeio das atividades específicas da Defensoria Pública do estado do Piauí, de acordo com o § 2º do art. 98 da Constituição Federal, a ser repassado, na forma do art. 19 desta Lei, ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do estado do Piauí, conforme previsto no art. 98, X, da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005;
II1% (um por cento) destinado ao custeio das atividades específicas da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o § 2º do art. 98 da Constituição Federal, a ser repassado, na forma do art. 19 desta Lei, ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado - FMPGE, conforme previsto no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005." (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 20 de fevereiro de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

(*) Lei de autoria do Deputado Severo Eulálio, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 21/02/2024, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 011195223 e o código CRC 228DB310.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 011195223 00010.011943/2023-43

LEI 8311 (011195223) SEI 00010.011943/2023-43 / pg. 2

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