Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8311, de 20 de fevereiro de 2024
Lei nº 8311/2024
LEI Nº 8311, DE 20 DE FEVEREIRO
DE 2024
Acrescenta o inciso X, ao art. 98 da Lei Complementar Estadual nº 59, de 30 de novembro de 2005, altera o art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 56, de 1º de novembro de 2005 e acrescenta o § 5º ao
art. 16 da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
registro, a ser pago por todos os usuários dos respectivos serviços, destinados ao custeio das atividades específicas da Defensoria Pública do estado do Piauí, na forma do § 2º do
art. 98 da Constituição Federal." (NR)
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LEI 8311 (011195223) SEI 00010.011943/2023-43 / pg. 1
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 20 de fevereiro de 2024.
Dep. FRANZÉ SILVA
Presidente
(*) Lei de autoria do Deputado Severo Eulálio, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07
de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 21/02/2024, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 011195223 e o código CRC 228DB310.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 011195223 00010.011943/2023-43
LEI 8311 (011195223) SEI 00010.011943/2023-43 / pg. 2