Pernambuco
LEI Nº 11.509, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997.
Nº 11509/1997
"Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial e o comércio importador atacadista de mercadorias do exterior, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na presente Lei.
Introduz alterações no PRODEPE - Programa de Desenvolvimento de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1. em se tratando de produção de bem sem similar: ate 80% (oitenta por cento);
2. em se tratando de produção de bem com similar: ate 40% (quarenta por cento);
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Palácio do Campo das Princesas, em, 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO REZENDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.