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Pernambuco

LEI Nº 14.810, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

Nº 14810/2012

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Modifica a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“

Art. 12.
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§ 5ºPara efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

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IIa partir de 1º de agosto de 2000:

..........................................................................................................................

c)para aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005); (NR)

..........................................................................................................................

IIIa partir de 1º de agosto de 2012, o Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá determinar que a apropriação dos mencionados créditos, observada a forma prevista no inciso II, ocorra em prazo inferior a 4 (quatro) anos. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 13.
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§ 2ºNão se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou, a partir de 1º de janeiro de 2006, de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005). (NR)

..........................................................................................................................

§ 5ºEm cada período de apuração do imposto, o montante do estorno previsto no § 4º será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito original pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observando-se:
Ipara efeito do disposto neste parágrafo, as saídas e prestações com destino ao exterior, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, equiparam-se às tributadas (Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005); (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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