Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 14.506, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 14506/2011

Ver fonte oficial
5 artigos

Modifica a Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, e alteração, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por empresa de construção civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“ ................................................................................................................

§ 1ºA adesão à sistemática de que trata a presente Lei é facultativa. (AC)
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, as empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 3º-A. (AC)
§ 3ºRelativamente às empresas de construção civil, não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 31 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991. (AC)
Art. 2.
A sistemática simplificada referida no art. 1º será aplicada à empresa de construção civil ou assemelhada, inscrita no CACEPE, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas: (NR)

................................................................................................................................

IIna hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação, será observado o seguinte: (NR)

................................................................................................................................

b)fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais e observado o disposto no § 1º; (NR)
c)o recolhimento mencionado na alínea “b” deverá ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado, ressalvada a hipótese de o estabelecimento ser credenciado pela Secretaria da Fazenda para recolher o ICMS devido até o último dia do mês subsequente ao da mencionada passagem ou, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, em outro momento; (NR)

................................................................................................................................

§ 3ºA sistemática prevista na presente Lei somente se aplica às operações com mercadorias ou bens relacionados com as atividades-fim da empresa de construção civil, conforme definidas no art. 4º. (AC)
Art. 3.
Até 31 de maio de 2011, a sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a empresa mencionada no art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (NR)

................................................................................................................................

Art. 3-A.
A partir de 1º de junho de 2011, a sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não se aplica quanto ao pagamento do ICMS, quando ocorrer as seguintes hipóteses: (AC)
Idiferimento do recolhimento do imposto em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento; ou
IIentradas de mercadorias e bens importados do exterior, com observância do disposto no inciso VII do art. 1º, no inciso IX do art. 5º e no inciso V do art. 6º, todos da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o imposto correspondente às mencionadas operações será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE próprio, nos prazos previstos na legislação. (AC)

..............................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.