Pernambuco
LEI Nº 11.937 DE 4 DE JANEIRO DE 2001.
Nº 11937/2001
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Introduz alterações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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SEÇÃO II
Das Demais Atividades Relevantes
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CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR
.......................................................................................................................... Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do artigo 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
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SEÇÃO II
Da Habilitação
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SEÇÃO III
Da Suspensão e da Perda do Incentivo.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Palácio do Campo das Princesas, em 4 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JAIME GALVÃO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS
ANEXO ÚNICO
Tabela de Conversão – Benefícios relativos ao PRODEPE
(art.2)
| DECRETO CONCESSIVO - PERCENTUAIS | CONVERSÃO - PERCENTUAIS | |
| Financiamento | Abatimentos | Credito presumido |
| 75% | 99% | 75,0% |
| 75% | 85% | 65,0% |
| 75% | 75% | 57,5% |
| 60% | 75% | 47,5% |
| 65% | 75% | 50,0% |
| 45% | 75% | 35,0% |
| 30% | 85% | 27,5% |
| 30% | 75% | 25,0% |
| 10% | 75% | 8% |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.