Pernambuco
LEI Nº 11.846, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.
Nº 11846/2000
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Introduz, com base na Lei Complementar Federal nº 102, de 11 de julho de 2000, alterações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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comunicação:
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1. a partir de 1º de agosto de 2000, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
2. onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
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1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2. quando consumida no processo de industrialização;
3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
1. quando tenham sido prestados ao mencionado estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza;
2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
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Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.408/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(art. 18, §1º)
| Produtos | Percentual máximo (%) |
| ................................................................................................................. | .................................. |
| Cimento de qualquer espécie | 30 |
| ................................................................................................................. | .................................. |
| Filmes fotográficos ou cinematográficos e “slides” | 40 |
| ................................................................................................................. | .................................. |
| Produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos | 35 |
| ................................................................................................................. | .................................. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.