s efetivos de Oficiais, dos diversos Corpos, têm os seguintes limites:IOficiais Generais: 87 (oitenta e sete); (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
IIOficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
IIIContra-Almirante: 43 (quarenta e três);
III Contra-Almirante: 51 (cinqüenta e um); (Redação dada pela Lei nº 11.643, de 2008). (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
IVOficiais Superiores: 3.360 (três mil, trezentos e sessenta); (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
VOficiais Intermediários: 2.060 (dois mil e sessenta); (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
VIOficiais Subalternos: 1.700 (um mil e setecentos). (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 1ºOs efetivos de Aspirantes da Escola Naval e alunos do Colégio Naval têm o limite de 1.500 (um mil e quinhentos). (Revogado pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 2ºNão são computados nos limites fixados:
Ios Almirantes, do Quadro Suplementar, Ministros do Superior Tribunal Militar;
IIos Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
IIIos Oficiais agregados e os não-numerados nos respectivos Corpos e Quadros;
IVos Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;
Vos Oficiais incorporados para prestação do Serviço Militar;
VIos Guardas-Marinha;
VIIos alunos dos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais.
VIIIos Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 3ºOs limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)