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Decreto nº 7.002, de 9 de novembro de 2009

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Art. 1. Art. 15. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 15 do Decreto no 4.034, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 15 do Decreto no 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 15.
.....................................................................

.....................................................................................

§ 3ºA aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas.

.....................................................................................

§ 9ºA incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata.
§ 10ºA exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Julio Soares de Moura Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009

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