Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37985, de 1 de fevereiro de 2017

Nº 37985/2017

Ver fonte oficial
4 artigos

Aprova o Quadro de Organização e Distribuição - QOD, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, através da disposição pormenorizada dos Bombeiros-Militares pelos diversos Órgãos, Quadros, Postos e Graduações da Corporação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o parágrafo único, do art. 32, da lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1990, DECRETA:

Art. 1.
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução, na forma da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, e o disposto neste Decreto.
§ 1ºOs órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
§ 2ºOs órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de serviços de toda a corporação, realizando tão-somente as suas atividades-meio.
§ 3ºOs órgãos de execução realizam as atividades-fins, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.
Art. 2.
Fica aprovado o Quadro de Organização e Distribuição - QOD, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, correspondente ao parcelamento do efetivo de Oficiais e Praças por sobre a estrutura orgânica da Corporação, conforme a distribuição constante dos Anexos A e B, do presente Decreto.
Art. 3.
Ato do Comandante-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, disporá sobre a distribuição do pessoal ativo da Corporação no QOD fixado nesta norma, em atenção ao disposto no art. 66, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, poderá ser designado, para o exercício de determinado cargo ou função, bombeiro militar de grau hierárquico superior ao exigido, observadas as seguintes prescrições, quanto à designação:
Isomente se dará quando houver excedente no respectivo posto ou graduação ou nos casos de deficiência de efetivo nos postos e graduações;
IIdeverá, obrigatoriamente, iniciar-se a partir dos bombeiros militares de menor antiguidade.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF de 02/02/2017, p. 1.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo