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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37984, de 1 de fevereiro de 2017

Nº 37984/2017

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Altera os arts. 21, 27, 28, 37, 39 e 41, do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que regulamenta o inciso II, do art. 10-B, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 10-B, inciso II, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 21, 27, 28, 37, 39 e 41, do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 21.
...........................................................................
§ 1º..................................................................................
II..................................................................................
a)Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano; (NR)

........................................................................................."

"CAPÍTULO II

(...)

SEÇÃO V

Do Comando Especializado

Art. 27.
As Unidades Especializadas são agrupadas em um Comando Especializado, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de busca, salvamento e resgate, de prevenção e combate a incêndio urbano, de atendimento pré-hospitalar, de proteção civil, de proteção ambiental e de operações aéreas, executadas por suas Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste decreto:" (NR)

........................................................................................."

"Subseção I

DO GRUPAMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO URBANO

Art. 28.
Compete ao Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano do CBMDF, Unidade operacional especializada de prevenção e extinção de incêndio, além do previsto no artigo 22 deste decreto:" (NR)

"

Art. 37.
..........................................................................

..........................................................................................

§ 3ºÀ exceção do disposto no inciso II, do caput deste artigo, o Centro de Perícias Médicas será comandado por Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Saúde, da ativa." (AC)

"

Art. 39.
s Grupamentos de Bombeiro Militar serão comandados por Tenentes-Coronéis ou Majores do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente, da ativa." (NR)

"

Art. 41.
...........................................................................
Parágrafo únicoFicam os titulares dos órgãos definidos no presente Regulamento autorizados a aprovar as respectivas Normas Gerais de Ação." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017

129° da República e 57° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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