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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48144, de 9 de janeiro de 2026

Nº 48144/2026

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Art. 1.
Este Decreto estabelece as regras gerais de funcionamento do Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observado o disposto na Lei Federal nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, e no Decreto Federal nº 7.163, de 29 de abril de 2010.

Regulamenta o parágrafo único, do artigo 8º-A, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 8º-A, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, DECRETA:

Art. 2.
O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes Membros:
IComandante-Geral, na qualidade de Presidente;
IISubcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;
IIIChefe do Estado-Maior-Geral;
IVControlador;
VChefe de Gabinete do Comandante-Geral, na qualidade de Secretário;
VIChefes de Departamento;
VIIDiretores;
VIIIComandante Operacional;
IXAjudante-Geral;
Xos Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.
Art. 3.
Compete ao Alto Comando:
Iopinar sobre:
a)normas regimentais e diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso de pessoal nos quadros da Corporação;
b)proposta orçamentária e planos de aplicação de recursos;
c)medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria dos serviços prestados pela Corporação;
d)propostas de alteração da estrutura organizacional e do efetivo;
e)movimentação de oficiais do Alto Comando;
IIformular moções sobre assuntos relevantes de interesse da Corporação;
IIImanifestar-se sobre fato de relevância que envolva os interesses da Corporação.
Art. 4.
Os assuntos tratados pelo Alto Comando não comportam votações nem decisões, mas tão somente análises, estudos, pareceres e sugestões.
Art. 5.
O Alto Comando reunir-se-á, em princípio, bimensalmente, em conformidade com o calendário anual aprovado pelo Comandante-Geral e, extraordinariamente, por convocação dessa autoridade.
Art. 6.
A agenda das reuniões do Alto Comando será proposta pelo Chefe do Estado-Maior-Geral com temas relacionados às competências previstas no art. 3º.
§ 1ºOs Membros do Alto Comando poderão sugerir ao Chefe do Estado-Maior-Geral a inclusão de temas de sua competência, mediante justificativa acerca da necessidade de apreciação pelo colegiado.
§ 2ºA agenda será aprovada pelo Comandante-Geral, que determinará seu encaminhamento aos demais Membros do Alto Comando, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária a seu estudo, quando for o caso.
Art. 7.
Participarão das reuniões do Alto Comando:
Ios Membros do Alto Comando;
IIos Oficiais que, em razão de afastamento legal do Titular, estiverem ocupando interinamente Cargos a que se refere o art. 2º, incisos III a IX, exceto quando vetada participação pelo Comandante-Geral em razão dos temas constantes da agenda;
IIIos Assessores Técnicos, especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades Públicas ou Privadas indicados pelos Membros, mediante autorização do Comandante-Geral, quando justificada necessidade de esclarecimento específico de tema constante da agenda.
Parágrafo únicoCaberá ao Comandante-Geral, em cada ato convocatório, definir acerca da participação dos Membros de que trata o art. 2º, admitida a sua convocação total ou parcial.
Art. 8.
Os assuntos constantes da agenda serão apreciados pelo Alto Comando e relatados pelo Secretário, conforme previsto no art. 11 deste Regulamento.
Parágrafo únicoEsgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Comandante-Geral autorizar o trato de questões extraordinárias.
Art. 9.
Os trabalhos e documentos porventura elaborados durante as reuniões do Alto Comando serão tratados como informações preparatórias de acesso restrito, independente de classificação em grau de sigilo.
Art. 10.
Alto Comando terá uma Secretaria, sob a direção e responsabilidade do Chefe de Gabinete do Comandante-Geral e executada pela Assessoria Técnico-Administrativa - ASTAD.
Art. 11.
Compete ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, na condição de Secretário do Alto Comando:
Iprovidenciar os recursos materiais para as reuniões do Alto Comando;
IIremeter a agenda das reuniões a todos os Membros, acompanhada da documentação necessária a seu estudo;
IIIrelatar a reunião e elaborar a Ata de assuntos abordados, colhendo a assinatura dos Membros participantes;
IVefetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos do Alto Comando;
Vapresentar ao Comandante-Geral, até 10 de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Alto Comando no ano anterior.
Art. 12.
Compete à ASTAD:
Iauxiliar o Secretário em todas as atividades do Alto Comando;
IIreceber, guardar e expedir os documentos preparatórios relativos às reuniões do Alto Comando;
IIImanter a coletânea de Atas das reuniões.
Art. 13.
As medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto, observadas as disposições nele contidas, serão editadas por ato interno aprovado pelo Comandante-Geral.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de janeiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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