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Leis Ordinárias

Lei nº 7431, de 17 de dezembro de 1985

Lei 7431

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Art. 1.
- É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
§ 1º- O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.
§ 2º- O imposto será vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º- No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 4º- Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º- Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º- No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º- A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.
§ 4º- O Governador do Distrito Federal poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.
Art. 3.
- As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
I7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
Art. 4.
- São isentos do pagamento do imposto:
Ios veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
IIas ambulâncias;
IIIo Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IVas máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
Parágrafo único- O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.
Art. 5.
- O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.
Parágrafo único- O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.
Art. 6.
Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único- A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, seria aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizadora.
Art. 7.
- O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 8.
- O disposto no § 4º do artigo 1º desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985

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