Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2316, de 21 de dezembro de 1986
DL 2316
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item II, da Constituição,
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Il - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
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5º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
| a) material de construção | - 20% |
| b) cosméticos | - 30% |
| c) gêneros alimentícios | - 15% |
| d) bebidas em geral | - 50% |
| e) medicamentos | - 30% |
| f) vestuário | - 35% |
| g) móveis | - 40% |
| h) outras mercadorias ou produtos | - 20% |
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"47. ................................................................................ ..............................................
1º Além dos cargos previstos neste artigo, o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do mesmo, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
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"Capítulo XIII - Das infrações, das penalidades e da atualização monetária.
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SEÇÃO II
Das penalidades e da atualização monetária.
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1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inciso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
2º A denúncia espontânea apresentada na forma deste artigo, sem o pagamento do débito, no ato ou no prazo estabelecido pela legislação, constituirá instrumento suficiente para automática inscrição do débito, em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade."
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1º O Poder Executivo poderá atualizar periodicamente a Unidade de que trata este artigo.
2º Nos artigos 94, 105, 118, 189, incisos III e IV, 192, inciso II, e 193 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, fica substituída a expressão "salário-mínimo mensal" por "Unidade Padrão do Distrito Federal".
"Art. 6º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal."
Il - § 2º do artigo 51 e parágrafo único do artigo 189;
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986
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