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Lei nº 7480, de 4 de junho de 1986

Lei 7480

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Distrito Federal a abrir crédito especial de Cz$35.291.000,00 e altera o orçamento para o exercício de 1986.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir ao orçamento aprovado pela Lei nº 7.426, de 17 de dezembro de 1985, o crédito especial de Cz$35.291.000,00 (trinta e cinco milhões, duzentos e noventa e um mil cruzados), à unidade orçamentária 20001 - Secretaria de Serviços Públicos, obedecida a seguinte classificação:

16.91.5712.932 - Subsídio ao Transporte Coletivo do Distrito Federal

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.1.0 - Transferências Intragovernamentais

3.2.1.2 - Subvenções Econômicas

02 - Outras Despesas Correntes.

Art. 2.
É excluída do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1986 a receita proveniente da Cota-parte da Taxa Rodoviária Única, Códigos 1721.01.20 e 2421.01.20, no total de Cz$8.896.300,00 (oito milhões, oitocentos e noventa e seis mil e trezentos cruzados).
Parágrafo únicoOs projetos e atividades e os respectivos elementos de despesa, financiados com recursos da Cota-Parte da Taxa Rodoviária única, passarão a ser financiados com recursos ordinários do Distrito Federal.
Art. 3.
Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão de acréscimo na Receita do Distrito Federal proveniente da receita do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 4.
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1986, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, passa de Cz$5.002.048.313,00 (cinco bilhões, dois milhões, quarenta e oito mil, trezentos e treze cruzados), para Cz$5.037.339.313,00 (cinco bilhões, trinta e sete milhões, trezentos e trinta e nove mil, trezentos e treze cruzados).
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 5.6.1986

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