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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1737, de 20 de dezembro de 1979

DL 1737

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Art. 1.
- Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:
Irelacionados com feitos de competência da Justiça Federal;
IIem garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;
IIIem garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;
IVem garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.
§ 1º- O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.
§ 2º- A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.
Art. 3.
- Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.
Parágrafo únicoOs juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.
Art. 4.
- O depósito, nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Art. 5.
- Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a aplicar o produto dos depósitos em dinheiro referidos neste Decreto-lei na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 6.
- A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de vencimento.
Art. 7.
- Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito:
Iem dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S.A., monetariamente atualizado;
IIem Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.
Parágrafo únicoA atualização monetária, de que trata o inciso I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários.
Art. 8.
- Após cada trimestre civil, a Caixa Econômica Federal informará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o montante discriminado dos depósitos de que trata este Decreto-lei.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979

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