Leis Ordinárias
Lei nº 15294, de 19 de dezembro de 2025
Lei 15294
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESPECIAL DE SUSTENTABILIDADE DA INDÚSTRIA QUÍMICA PRESIQ
I incremento da eficiência energética na produção de produtos químicos no País;
II substituição da tecnologia atual por outras mais avançadas, com maior produtividade e menor impacto na emissão de carbono;
III estímulo à produção de produtos químicos mais eficientes e com menor impacto ambiental, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV incremento de matéria-prima renovável no processo produtivo, a fim de promover economia circular e sustentável;
V promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas à redução da emissão de carbono;
VI promoção do uso de produtos químicos produzidos com menor impacto na emissão de carbono, inclusive por outras indústrias de transformação;
VII desenvolvimento da produtividade e a retomada da capacidade produtiva da indústria química no País, mediante a redução da capacidade ociosa já instalada;
VIII integração da indústria química brasileira com as demais indústrias de transformação nacionais que utilizam produtos químicos como insumo em seus processos produtivos;
IX aumento da competitividade da indústria química brasileira em nível global;
X aumento da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor da indústria química.
SEÇÃO II
Das Modalidades de Habilitação e Requisitos
I modalidade industrial, aplicável às seguintes operações:
II modalidade investimento, aplicável às centrais petroquímicas e às indústrias químicas mediante compromisso de investimento em ampliação ou modernização de capacidade instalada compatível com as diretrizes do PRESIQ e não contemplado em projetos de investimento habilitados em outros regimes de tributação.
I ser tributadas pelo regime de lucro real;
II estar em situação regular quanto aos tributos federais;
III atender às condições para fruição de benefícios fiscais de que trata o art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;
IV atender a critérios econômicos, sociais e ambientais relativos às diretrizes de que trata o § 2º do art. 1º, conforme regulamento, à exceção das empresas habilitadas de acordo com o inciso I do § 3º deste artigo;
V realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia produtiva da indústria química; e
VI manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2025.
SEÇÃO III
Dos Incentivos
I 2027 R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
II 2028 R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
III 2029 R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
IV 2030 R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e
V 2031 R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
I estar previamente habilitada;
II obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
III respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, se aplicável, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
I 2027 R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II 2028 R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
III 2029 R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
IV 2030 R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e
V 2031 R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
I Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ; e
II Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL.
I compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA REIQ
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
I a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 1º a 5º;
II (VETADO);
III (VETADO); e
IV a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Simone Nassar Tebet
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.
ANEXO ÚNICO PRESIQ Modalidade Industrial
| Referência | Repartição do crédito financeiro por ano (em R$) |
| Alíneas a e b do inciso I do art. 2º. | Até R$ 1.250.000.000,00 |
| Alínea c do inciso I do art. 2º. | Até R$ 93.750.000,00 |
| Alínea d do inciso I do art. 2º. | Até R$ 1.156.250.000,00 |
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