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Leis Ordinárias

Lei nº 14856, de 17 de maio de 2024

Lei 14856

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Art. 1.
A Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com “RP 2”, ressalvado o disposto nos § 10 e § 11, e deverá:

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§ 1º........................................................................................................................

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III..................................................................................................................................

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e)despesas primárias de que tratam os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e

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§ 3º. ............................................................................................................................

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Vno âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e
VIdo Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.

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§ 5º................................................................................................................................
I....................................................................................................................................

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b)...................................................................................................................................

1. estiver fundamentado ou previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou

. .......................................................................................................................................

§ 11ºFicam dispensados:
Ios requisitos dos incisos I e III do § 10, quando a programação orçamentária suplementada:
a)corresponder à ação “2F07 Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher”;
b)tiver sido contemplada com dotações de despesas classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC); ou
c)corresponder à ação “22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil”, no âmbito do subtítulo “0001 - Nacional”, desde que destinada ao atendimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por decreto legislativo; ou às ações “2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas”, “2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas” ou “219G - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)”, no âmbito de subtítulos referentes a entes para os quais tenha sido reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência de estado de calamidade pública; e
IIo requisito do inciso I do § 10, quando envolver remanejamento de dotações no âmbito de subtítulos da mesma unidade orçamentária e ação orçamentária.

.........................................................................................................................................” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Anexo V à Lei nº 14.822, de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3.
Fica revogado o § 7º do art. 4º da Lei nº 14.822, de 2024.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Simone Nassar Tebet

ANEXO V

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, E O ART. 120, INCISO IV, DA LDO-2024, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2024

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO CRIAÇÃO PROVIMENTO
QTDE DESPESA
NO EXERCÍCIO ANUALIZADA
PRIMÁRIA FINANCEIRA TOTAL PRIMÁRIA FINANCEIRA TOTAL

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1):

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5.3. Fundo Constitucionald do Distrito Federal – FCDF - 2.084 159.166.893 - 159.166.893 318.333.787 - 318.333.787
5.3.1 Fixação de Efetivos – PCDF-80077.141.981-77.141.981154.283.964-154.283.964
5.3.2 Fixação de Efetivos – PMDF-1.28482.024.912-82.024.912164.049.823-164.049.823
Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto VALOR
10.73901.28.845.0903.00NR.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal159.166.893

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