Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 8.259, de 29 de maio de 2014

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

Ia referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
IIos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a)regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;
b)regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e
c)regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;
IIIos Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;
IVos Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;
Vos Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;
VIProfessores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e
VIIos Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
§ 1ºO banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.
§ 2ºO percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3ºOs fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear.
§ 4ºOs cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.” (NR)

“Art. 3º ..............................................................................................

§ 1ºO limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2ºA contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 3ºA contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.” (NR)

“ Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.

§ 1ºOs quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º , sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.
§ 2ºQuando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

“Art. 7º ..............................................................................................

Irealizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

.....................................................................................................................

Parágrafo únicoA realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
O Anexo ao Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar na forma no Anexo I a este Decreto.
Art. 3.
O Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

Ia referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro;
IIos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a)regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos;
b)regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e
c)regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos;
IIIos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
IVos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
Vos professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
VIos professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.
§ 1ºO banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo.
§ 2ºO percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3ºOs cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva.” (NR)

“Art. 3º ..............................................................................................

§ 1ºO limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2ºA contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 3ºA contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.
§ 4ºA contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
Ipara as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
IIpara o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
IIIpara o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
IVpara licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.” (NR)

“ Art. 6º Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.

.....................................................................................................................

§ 2ºOs quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2º , sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear. (Revogado pelo Decreto nº12.281, de 2024)
§ 3ºQuando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.” (NR)

“Art. 7º .............................................................................................

Irealizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e
IIcontratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.
Parágrafo únicoA realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal”. (NR)
Art. 4.
O Anexo ao Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Henrique Paim Fernandes

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2014

ANEXO I

Instituições Sigla Banco de Professor-Equivalente
Fundação Universidade de BrasíliaUNB 5.107,44
Fundação Universidade do AmazonasUFAM 3.272,19
Fundação Universidade Federal da Grande DouradosUFGD 1.177,57
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto AlegreUFCSPA 510,13
Fundação Universidade Federal de Mato GrossoUFMT 3.679,32
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do SulUFMS 2.808,12
Fundação Universidade Federal de Ouro PretoUFOP 1.775,78
Fundação Universidade Federal de PelotasUFPEL 2.656,66
Fundação Universidade Federal de RondôniaUNIR 1.560,11
Fundação Universidade Federal de RoraimaUFRR 1.029,63
Fundação Universidade Federal de São CarlosUFSCAR 2.511,80
Fundação Universidade Federal de São João Del ReiUFSJ 1.685,26
Fundação Universidade Federal de SergipeUFS 2.930,41
Fundação Universidade Federal de ViçosaUFV 2.282,11
Fundação Universidade Federal do ABCUFABC 1.584,00
Fundação Universidade Federal do AcreUFAC 1.304,98
Fundação Universidade Federal do AmapáUNIFAP 1.193,05
Fundação Universidade Federal do MaranhãoUFMA 3.187,57
Fundação Universidade Federal do PampaUNIPAMPA 1.689,34
Fundação Universidade Federal do PiauíUFPI 3.178,91
Fundação Universidade Federal do Rio GrandeFURG 1.630,36
Fundação Universidade Federal do TocantinsUFT 2.003,25
Fundação Universidade Federal do Vale do São FranciscoUNIVASF 1.083,15
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-BrasileiraUNILAB 704,68
Universidade Federal da BahiaUFBA 4.636,12
Universidade Federal da Fronteira SulUFFS 1.256,31
Universidade Federal da Integração Latino AmericanaUNILA 679,54
Universidade Federal da ParaíbaUFPB 4.900,65
Universidade Federal de AlagoasUFAL 3.024,52
Universidade Federal de AlfenasUNIFAL 1.042,86
Universidade Federal de Campina GrandeUFCG 2.837,29
Universidade Federal de GoiásUFG 4.749,06
Universidade Federal de ItajubáUNIFEI 938,36
Universidade Federal de Juiz de ForaUFJF 2.948,15
Universidade Federal de LavrasUFLA 1.285,81
Universidade Federal de Minas GeraisUFMG 5.972,25
Universidade Federal de PernambucoUFPE 4.770,98
Universidade Federal de Santa CatarinaUFSC 4.627,64
Universidade Federal de Santa MariaUFSM 3.466,87
Universidade Federal de São PauloUNIFESP 3.002,04
Universidade Federal de UberlândiaUFU 3.402,80
Universidade Federal do CaririUFCA 575,03
Universidade Federal do CearáUFC 3.819,11
Universidade Federal do Espírito SantoUFES 3.384,96
Universidade Federal do Estado do Rio de JaneiroUNIRIO 1.617,95
Universidade Federal do Oeste da BahiaUFOB 554,99
Universidade Federal do Oeste do ParáUFOPA 960,95
Universidade Federal do ParáUFPA 4.518,93
Universidade Federal do ParanáUFPR 4.423,43
Universidade Federal do Recôncavo da BahiaUFRB 1.765,78
Universidade Federal do Rio de JaneiroUFRJ 8.039,03
Universidade Federal do Rio Grande do NorteUFRN 4.093,98
Universidade Federal do Rio Grande do SulUFRGS 5.352,12
Universidade Federal do Sul da BahiaUFESBA 257,40
Universidade Federal do Sul/Sudeste do ParáUNIFESSPA 704,49
Universidade Federal do Triângulo MineiroUFTM 1.080,73
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e MucuriUFJVM 1.552,84
Universidade Federal FluminenseUFF 6.214,23
Universidade Federal Rural da AmazôniaUFRA 1.108,61
Universidade Federal Rural de PernambucoUFRPE 2.431,33
Universidade Federal Rural do Rio de JaneiroUFRRJ 2.343,90
Universidade Federal Rural do SemiáridoUFERSA 1.314,31
Universidade Tecnológica Federal do ParanáUTFPR 3.173,45
Total 163.374,62

ANEXO II

Instituições SIGLA Banco de Professor-Equivalente
Instituto Federal BaianoIFBAIANO 1.843,93
Instituto Federal CatarinenseIFCATARINA 1.622,79
Instituto Federal da BahiaIFBA 2.996,44
Instituto Federal da ParaíbaIFPB 2.072,69
Instituto Federal de AlagoasIFAL 1.778,45
Instituto Federal de BrasíliaIFBRASILIA 1.296,19
Instituto Federal de GoiásIFGO 1.951,17
Instituto Federal de Mato GrossoIFMT 1.786,71
Instituto Federal de Mato Grosso do SulIFMS 1.108,31
Instituto Federal de Minas GeraisIFMG 1.636,64
Instituto Federal de PernambucoIFPE 2.046,30
Instituto Federal de RondôniaIFRO 1.163,05
Instituto Federal de RoraimaIFRR 552,42
Instituto Federal de Santa CatarinaIFSC 2.584,22
Instituto Federal de São PauloIFSP 4.619,28
Instituto Federal de SergipeIFSE 1.436,14
Instituto Federal do AcreIFAC 712,80
Instituto Federal do AmapáIFAP 499,64
Instituto Federal do AmazonasIFAM 1.706,22
Instituto Federal do CearáIFCE 3.771,63
Instituto Federal do Espírito SantoIFES 2.592,94
Instituto Federal do MaranhãoIFMA 2.880,73
Instituto Federal do Norte de Minas GeraisIFNORTEMG 1.128,09
Instituto Federal do ParáIFPA 2.521,96
Instituto Federal do ParanáIFPR 2.711,12
Instituto Federal do PiauíIFPI 2.536,86
Instituto Federal do Rio de JaneiroIFRJ 1.866,41
Instituto Federal do Rio Grande do NorteIFRN 2.682,39
Instituto Federal do Rio Grande do SulIFRS 1.925,22
Instituto Federal do Sertão PernambucanoIFSERTPE 816,88
Instituto Federal do Sudeste de Minas GeraisIFSUDMG 1.043,95
Instituto Federal do Sul de Minas GeraisIFSULMG 957,19
Instituto Federal do TocantinsIFTO 1.086,37
Instituto Federal do Triângulo MineiroIFTRIANMG 1.015,84
Instituto Federal FarroupilhaIFFARROUP 1.170,27
Instituto Federal FluminenseIFFLU 1.617,76
Instituto Federal GoianoIFGOIANO 1.130,78
Instituto Federal Sul Rio-GrandenseIFSRIOGRAN 1.573,71
TOTAL 68.443,49

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.