Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967
DL 245
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CAPÍTULO I – Da organização e objetivos CAPÍTULO II – Da autonomia didática CAPÍTULO III – Do patrimônio e de sua utilização CAPÍTULO IV – Dos órgãos de administração CAPÍTULO V – Dos Recursos CAPÍTULO VI – Do regime financeiro CAPÍTULO VII – Disposições gerais e transitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4,
decreta:
CAPÍTULO I
Da organização e objetivos
1 - Externato Bernardo de Vasconcelos; (Incluído pelo Del. 419, de 1969)
2 - Externato Frei de Guadalupe. (Incluído pelo Del. 419, de 1969)
CAPÍTULO II
Da autonomia didática
CAPÍTULO III
Do patrimônio e de sua utilização
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração
Art. 12. A Congregação será constituída:
Art. 12. A congregação será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 14. Compete à Congregação:
Art. 14. Compete à Congregação: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores:
Art. 16. São atribuições do Conselho de Curadores:
Art. 18. Integram o Conselho Departamental:
Art. 20. A Diretoria Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio Pedro Il.
Art. 20 A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 23. O Diretor de cada Unidade do Colégio será nomeado pelo, Diretor-Geral com prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num professor catedrático. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968) (Vide Del. 530, de 1969)
CAPÍTULO V
Dos Recursos
CAPÍTULO VI
Do regime financeiro
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967
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