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Decreto-Lei nº 530, de 15 de abril de 1969

DL 530

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
Será de quatro anos o mandato de Diretor-Geral e de Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.
Parágrafo únicoAplicam-se aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Unidade do Colégio Pedro II o disposto no caput dêste artigo e no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969.
Art. 2.
A nomeação para o cargo de Diretor de Unidade do Colégio Pedro II será processada nos termos do artigo 23 do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com a redação dada pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968 e poderá recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento.
Parágrafo únicoOs Diretores de Unidades serão membros natos da Congregação.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1969

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