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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 614, de 14 de maio de 2013

MPV 614

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 1ºA Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E, e respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I.
§ 2ºAs classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
IClasse A, com as denominações de:
a)Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;
b)Professor Assistente A, se portador do título de mestre ou;
c)Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista.
IIClasse B, com a denominação de Professor Assistente;
IIIClasse C, com a denominação de Professor Adjunto;
IVClasse D, com a denominação de Professor Associado; e
VClasse E, com a denominação de Professor Titular.
§ 3ºA Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I:
ID I;
IID II;
IIID III;
IVD IV; e
VTitular.
§ 4ºOs Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento.
§ 5ºO regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 6ºOs cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)

“Art. 4º ..........................................................................

Parágrafo únicoOs cargos vagos da carreira de que trata o caput passam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e o ingresso nos cargos deverá ocorrer na forma e condições disposta nesta Lei.” (NR)

“ Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 1ºO concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.

..............................................................................................

§ 3ºA IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pelo título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior.” (NR)

“Art. 9º ..........................................................................

.............................................................................................. O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)

“

IIdez anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE;

..............................................................................................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 11.
......................................................................

..............................................................................................

IIdez anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE;

..............................................................................................

§ 3ºO concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)

“

Art. 12.
......................................................................

..............................................................................................

§ 3º...............................................................................
Ipara a Classe B, com denominação de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IIpara a Classe C, com denominação de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IIIpara a Classe D, com denominação de Professor Associado:

..............................................................................................

IVpara a Classe E, com denominação de Professor Titular:

..............................................................................................

§ 5ºO processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.

....................................................................................” (NR)

“

Art. 13.
s docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
Ipara o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e
IIpara o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de Doutor.

....................................................................................” (NR)

“

Art. 15.
s docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

....................................................................................” (NR)

“

Art. 21.
......................................................................

..............................................................................................

IIIbolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;

..............................................................................................

VIIIretribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais;

..............................................................................................

XFunção Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ;
XIretribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e
XIIretribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, que, no total, não exceda a cento e vinte horas anuais.
§ 1ºA participação nas atividades descritas nos incisos III, VIII e XII do caput, deverão ser autorizadas pela IFE , de acordo com o interesse institucional e as diretrizes aprovadas por seu Conselho Superior.

....................................................................................” (NR)

“

Art. 30.
......................................................................
Iparticipar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;

....................................................................................” (NR)

“

Art. 35.
......................................................................
Iao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo dezessete anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2;
IIao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo dezenove anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e
IIIao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo vinte e um anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4.

....................................................................................” (NR)

Art. 2.
Os docentes concursados para cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata a Lei nº 12.772, de 2012, que tenham sido ou venham a ser nomeados, serão enquadrados de acordo com o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 3.
Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 12.772, de 2012, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Medida Provisória.
Art. 4.
A Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 1ºO docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput.

..............................................................................................

§ 4ºO docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.” (NR)
Art. 5.
As alterações nos requisitos de acesso a cargos públicos realizadas por esta Medida Provisória não produzem efeitos para os concursos cujo edital tenha sido publicado até 15 de maio de 2013, ressalvada deliberação em contrário do Conselho Superior da IFE.
Art. 6.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2013

ANEXO I

“ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

a)Carreira de Magistério Superior
CARGOCLASSEDENOMINAÇÂONÍVEL
Professor de Magistério SuperiorETitularÚnico
DAssociado4

3

2

1

CAdjunto4

3

2

1

BAssistente2

1

AAdjunto-A – se Doutor
Assistente-A – se Mestre
Auxiliar – se Graduado ou Especialista
2

1

........................................................................................................................................." (NR)

ANEXO II

“TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL Carreira de Magistério Superior

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARREIRACLASSENÍVELNÍVELCLASSEDENOM.CARREIRA
Carreira de Magistério Superior do PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987Titular11ETitularCarreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal
Associado44DAssociado
33
22
11
Adjunto44CAdjunto
33
22
11
Assistente42BAssistente

3

21

1

Auxiliar42AAdjunto A - se Doutor
Assistente A – se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista

3

21

1

........................................................................................................................................." (NR)

ANEXO III

“VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013

Tabela I - Carreira de Magistério Superior

CLASSEDENOMINAÇÃONÍVELVENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
ETitular12.584,283.937,636.042,34
DAssociado42.516,233.802,565.834,89
32.483,093.737,025.733,71
22.450,893.673,365.635,45
12.447,103.666,515.625,24
CAdjunto42.224,053.224,684.304,72
32.187,193.159,834.205,81
22.151,223.096,704.109,39
12.039,912.959,024.015,41
BAssistente21.988,852.858,533.849,74
11.963,392.809,263.762,54
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
21.938,652.761,393.677,52
11.914,582.714,893.594,57

........................................................................................................................................." (NR)

b)Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014

Tabela I - Carreira de Magistério Superior

CLASSEDENOMINAÇÃONÍVELVENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
ETitular12.801,704.146,716.363,17
DAssociado42.708,474.004,476.144,71
32.662,873.935,456.038,15
22.618,313.868,405.933,80
12.588,513.861,195.923,92
CAdjunto42.357,533.392,964.704,71
32.326,773.343,154.629,98
22.296,573.269,384.556,75
12.193,833.118,504.484,99
BAssistente22.093,403.010,324.176,95
12.069,792.938,374.111,05
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre Auxiliar -
se Graduado ou Especialista
21.999,752.834,243.865,83
11.966,672.764,453.804,29

........................................................................................................................................." (NR)

c)Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2015

Tabela I - Carreira de Magistério Superior

CLASSEDENOMINAÇÃONÍVELVENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
ETitular13.019,134.355,796.684,00
DAssociado42.900,704.206,376.454,52
32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
CAdjunto42.491,013.561,245.104,69
32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
BAssistente22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00

........................................................................................................................................." (NR)

ANEXO IV

“RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL - RT

a)Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2013

Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

CLASSEDENOM.NÍVELRETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOA-MENTOESPECIALIZA-ÇÃOMESTRADODOUTORADO
ETitular1198,50441,18921,921.533,03
DAssociado4197,20436,80812,191.351,17
3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.125,43
CAdjunto4187,05229,85546,971.000,49
3175,12219,38529,49972,47
2167,52207,67513,27948,13
182,29197,48497,32917,13
BAssistente274,43183,76472,55837,82
173,58173,22457,74823,54
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93

Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

CLASSEDENOM.NÍVELRETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTOESPECIALIZA-ÇÃOMESTRADODOUTORADO
ETitular1211,64528,221.387,222.756,08
DAssociado4186,80525,401.220,662.515,50
3184,50523,101.199,452.436,53
2182,85520,501.195,442.385,67
1181,78518,191.192,682.364,04
CAdjunto4146,85430,101.030,632.301,31
3143,82416,93997,752.238,26
2140,87403,96970,442.181,00
1137,99391,29941,932.123,32
BAssistente2131,60353,14918,682.041,45
1126,94330,22905,311.995,64
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76

Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

CLASSEDENOM.NÍVELRETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOA-MENTOESPECIALIZÇÃOMESTRADODOUTORADO
ETitular1575,20994,603.293,407.747,80
DAssociado4553,89976,503.155,107.619,34
3535,96961,253.154,257.322,48
2522,60945,873.153,367.204,30
1511,60933,123.151,256.987,79
CAdjunto4332,51679,302.501,254.994,99
3322,76641,402.403,194.860,74
2314,89602,822.332,034.730,14
1307,26568,272.261,884.603,12
BAssistente2292,85533,952.008,634.486,67
1285,84519,871.945,104.473,70
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2279,05507,801.916,094.465,66
1272,46496,081.871,984.455,20

........................................................................................................................................." (NR)

b)Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2014

Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

CLASSEDENOM.NÍVELRETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOA-MENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
ETitular1198,50441,18921,921.533,03
DAssociado4197,20436,80812,191.351,17
3195,50415,80770,831.226,87
2194,10405,26757,031.157,96
1192,71401,23746,991.145,43
CAdjunto4187,05229,85566,971.030,49
3175,12219,38529,491.002,47
2167,52207,67513,27968,13
182,29197,48497,32917,13
BAssistente274,43183,76487,55877,82
173,58173,22457,74823,54
AAdjunto-A - se DoutorAssistente-A - se Mestre Auxiliar - se Graduadoou Especialista272,59161,35443,28802,60
169,82152,35428,07785,93

Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

CLASSEDENOM.NÍVELRETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
ETitular1211,64547,751.387,222.906,08
DAssociado4205,85546,951.220,662.595,50
3204,15545,851.199,452.536,53
2202,85544,251.195,442.520,67
1201,78543,191.192,682.510,25
CAdjunto4146,85430,101.070,632.450,68
3143,82416,93997,752.315,20
2140,87403,96970,442.285,87
1137,99391,29941,932.189,50
BAssistente2131,60353,14918,682.111,45
1126,94330,22905,312.025,64
AAdjunto-A - se Doutor Assistente A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2118,09294,46867,311.965,32
1110,22253,13835,051.934,76

Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

CLASSEDENOM.NÍVELRETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
ETitular1838,461.427,123.293,409.592,90
DAssociado4656,771.106,483.155,108.914,38
3653,421.079,363.154,258.499,36
2650,951.052,983.153,368.076,97
1563,78997,673.151,257.680,58
CAdjunto4462,05803,712.501,255.668,86
3438,29771,142.403,195.430,55
2413,36749,122.332,035.203,58
1401,09716,912.261,885.051,87
BAssistente2377,95711,252.035,404.651,67
1375,93659,702.020,254.628,98
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre Auxiliar
- se Graduado ou Especialista
2373,14635,662.016,094.614,91
1351,49608,221.931,984.540,35

........................................................................................................................................." (NR)

c)Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2015

Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

CLASSEDENOM.NÍVELRETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOAMENTOESPECIALIZA-ÇÃOMESTRADODOUTORADO
ETitular1211,34571,891.177,462.022,81
DAssociado4210,57562,81905,741.556,01
3205,83556,89879,361.510,69
2201,24543,45853,741.466,69
1196,77535,58828,881.423,97
CAdjunto4187,44230,05637,601.095,36
3175,17220,50595,891.023,70
2168,13208,10556,901.007,89
197,05197,75540,68997,13
BAssistente292,42193,50514,94989,55
192,06173,70512,88971,36
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
291,33164,39508,81968,99
186,16155,08480,01964,82

Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

CLASSEDENOM.NÍVELRETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOA-MENTOESPECIALIZA-ÇÃOMESTRADODOUTORADO
ETitular1265,75614,971.476,873.503,82
DAssociado4264,25613,971.294,362.997,68
3259,69612,371.242,332.846,85
2247,75611,771.233,262.691,05
1219,46587,981.227,342.687,96
CAdjunto4208,67521,681.222,232.682,95
3204,58511,461.198,272.630,34
2200,57501,431.174,772.578,77
1196,64491,601.151,742.528,20
BAssistente2192,78431,961.129,152.478,63
1190,87427,181.117,972.454,09
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
2178,39395,971.044,842.330,79
1168,29370,72985,692.329,40

Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

CLASSEDENOM.NÍVELRETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
APERFEIÇOA-MENTOESPECIALIZA-ÇÃOMESTRADODOUTORADO
ETitular1937,461.495,393.628,4810.373,74
DAssociado4739,641.236,453.288,579.009,93
3706,881.197,473.154,258.512,98
2683,301.160,083.153,368.085,35
1565,951.032,223.151,257.692,01
CAdjunto4466,36812,882.501,255.847,50
3439,97781,022.403,195.516,51
2415,06772,662.332,035.204,25
1402,97717,602.261,885.052,67
BAssistente2380,16715,662.035,404.816,67
1377,15666,662.020,254.784,25
AAdjunto-A - se Doutor
Assistente-A - se MestreAuxiliar
- se Graduado ou Especialista
2374,15660,442.016,094.764,16
1352,98616,831.931,984.625,50

........................................................................................................................................." (NR)

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