Leis Ordinárias
Lei nº 11652, de 7 de abril de 2008
Lei 11652
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 8o A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
................................................................................................................................... (NR)
Brasília, 7 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Dilma Rousseff
Franklin Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2008.
ANEXO
Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública
| a) base | 67,00 | ||
| 1. Serviço Móvel Celular | b) repetidora | 67,00 | |
| c) móvel | 1,34 | ||
| 2. Serviço Telefônico Público Móvel | a) base | 6,70 | |
| Rodoviário/Telestrada | b) móvel | 1,34 | |
| a) até 12 canais | 1,34 | ||
| b) acima de 12 até 60 canais | 6,70 | ||
| 3. Serviço Radiotelefônico Público | c) acima de 60 até 300 canais | 13,00 | |
| d) acima de 300 até 900 canais | 20,00 | ||
| e) acima de 900 canais | 26,00 | ||
| 4. Serviço de Radiocomunicação Aero- | a) base | 335,00 | |
| náutica Público - Restrito | b) móvel | 26,00 | |
| a) base | 6,70 | ||
| 5. Serviço Limitado Privado | b) repetidora | 6,70 | |
| c) fixa | 1,34 | ||
| d) móvel | 1,34 | ||
| a) base em área de até 300.000 habitantes | 33,00 | ||
| b) base em área acima de 300.000 até | 46,00 | ||
| 6. Serviço Limitado Móvel Especializado | 700.000 habitantes | ||
| c) base acima de 700.000 habitantes | 60,00 | ||
| d) móvel | 1,34 | ||
| 7. Serviço Limitado de Fibras Óticas | 6,70 | ||
| 8. Serviço Limitado Móvel Privativo | a) base | 33,00 | |
| b) móvel | 1,34 | ||
| 9. Serviço Limitado Privado de | a) base | 6,72 | |
| Radiochamada | b) móvel | 1,34 | |
| 10. Serviço Limitado de Radioestrada | a) base | 6,72 | |
| b) móvel | 1,34 | ||
| 11. Serviço Limitado Móvel Aeronáutico | 6,70 | ||
| a) costeira | 6,70 | ||
| 12. Serviço Limitado Móvel Marítimo | b) portuária | 6,70 | |
| c) móvel | 1,34 | ||
| 13. Serviço Especial para Fins Científicos | a) base | 6,87 | |
| ou Experimentais | b) móvel | 2,68 | |
| 14. Serviço Especial de Radiorrecado | a) base | 33,00 | |
| b) móvel | 1,34 | ||
| a) base em área de até 300.000 habitantes | 33,00 | ||
| b) base em área acima de 300.000 até | 46,00 | ||
| 15. Serviço Especial Radiochamada | 700.000 habitantes | ||
| c) base acima de 700.000 habitantes | 60,00 | ||
| d) móvel | 1,34 | ||
| 16. Serviço Especial de Freqüência Padrão | Isento | ||
| 17. Serviço Especial de Sinais Horários | Isento | ||
| a) fixa | 33,00 | ||
| 18. Serviço Especial de Radiodeterminação | b) base | 33,00 | |
| c) móvel | 1,34 | ||
| a) fixa | 6,70 | ||
| 19. Serviço Especial de Supervisão e Controle | b) base | 1,34 | |
| c) móvel | 1,34 | ||
| 20. Serviço Especial de Radioautocine | 6,70 | ||
| 21. Serviço Especial de Boletins Meteorológicos | isento | ||
| 22. Serviço Especial de TV por Assinatura | 120,00 | ||
| 23. Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens | 16,00 | ||
| 24. Serviço Especial de Música Funcional | 33,00 | ||
| 25. Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM | 16,00 | ||
| 26. Serviço Especial de Repetição de Televisão | 20,00 | ||
| 27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite | 20,00 | ||
| 28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão | 25,00 | ||
| a) terminal de sistema de | 1,34 | ||
comunicação global por satélite.
| b) estação terrena de pequeno porte | 10,00 | ||
com capacidade de transmissão e
diâmetro de antena inferior a 2,4m,
controlada por estação central.
| c) estação terrena central | 20,00 | ||
controladora de aplicações de redes
de dados e outras
| 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite | d) estação terrena de grande porte | 670,00 | |
com capacidade de transmissão,
utilizada para sinais de áudio, vídeo,
dados ou telefonia e outras
aplicações, com diâmetro de antena
superior a 4,5m.
| e) estação terrena móvel com | 167,00 | ||
capacidade de transmissão.
| f) estação espacial geoestacionária | 1.340,00 | ||
(por satélite)
| g) estação espacial não- | 1.340,00 | ||
geostacionária (por sistema)
| 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.018, de 2020) (Produção de efeitos | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 1,34 | |
| b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 1,34 | ||
| c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 20,00 | ||
| d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 670,00 | ||
| e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 167,00 | ||
| f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 1.340,00 | ||
| g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 1.340,00 | ||
| a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 1,34 | ||
| b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 1,34 | ||
| c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 20,00 | ||
| 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Lei nº 14.175, de 2021) (Produção de efeito) | d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 670,00 | |
| e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 167,00 | ||
| f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 1.340,00 | ||
| g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 1.340,00 | ||
| a) base em área de até 300.000 | 502,00 | ||
| 30. Serviço de Distribuição Sinais Multiponto | habitantes | ||
| Multicanal | b) base em área acima de 300.000 | 670,00 | |
até 700.000 habitantes
| c) base acima de 700.000 habitantes | 838,00 | ||
| 31. Serviço Rádio Acesso | 16,00 | ||
| 32. Serviço de Radiotáxi | a) base | 6,70 | |
| b) móvel | 1,34 | ||
| a) fixa | 1,68 | ||
| 33. Serviço de Radioamador | b) repetidora | 1,68 | |
| c) móvel | 1,34 | ||
| a) fixa | 1,68 | ||
| 34. Serviço Rádio do Cidadão | b) base | 1,68 | |
| c) móvel | 1,34 | ||
| a) base em área de até 300.000 | 502,00 | ||
habitantes
| 35. Serviço de TV a Cabo | b) base em área acima de 300.000 | 670,00 | |
até 700.000 habitantes
| c) base acima de 700.000 | 838,00 | ||
habitantes
| 36. Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos | 260,00 | ||
| 37. Serviço de Televisão em Circuito Fechado | 67,00 | ||
| a) potência de 0,25 a 1kW | 48,00 | ||
| b) potência acima de 1 até 5kW | 62,00 | ||
| c) potência acima de 5 a 10 kW | 77,00 | ||
| 38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias | d) potência acima de 10 a 25 kW | 145,00 | |
| e) potência acima de 25 a 50 kW | 194,00 | ||
| f) potência acima de 50 a 100 kW | 243,00 | ||
| g) potência acima de 100 kW | 291,00 | ||
| 39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas | 48,00 | ||
| 40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais | 48,00 | ||
| a) comunitária | 10,00 | ||
| b) classe C | 50,00 | ||
| c) classe B2 | 75,00 | ||
| d) classe B1 | 100,00 | ||
| 41. Serviço de Radiodifusão Sonora em | e) classe A4 | 130,00 | |
| Freqüência Modulada | f) classe A3 | 190,00 | |
| g) classe A2 | 230,00 | ||
| h) classe A1 | 290,00 | ||
| i) classe E3 | 390,00 | ||
| j) classe E2 | 490,00 | ||
| l) classe E1 | 600,00 | ||
| a) estações instaladas nas cidades | 610,00 | ||
com população até 500.000
habitantes
| b) estações instaladas nas cidades | 720,00 | ||
com população entre 500.001 e
1.000.000 de habitantes
| c) estações instaladas nas cidades | 930,00 | ||
com população entre 1.000.001 e
2.000.000 de habitantes
| d) estações instaladas nas cidades | 1.125,00 | ||
| 42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens | com população entre 2.000.001 e | ||
3.000.000 de habitantes
| e) estações instaladas nas cidades | 1.350,00 | ||
com população entre 3.000.001 e
4.000.000 de habitantes
| f) estações instaladas nas cidades | 1.552,00 | ||
com população entre 4.000.001 e
5.000.000 de habitantes
| g) estações instaladas nas cidades | 1.703,00 | ||
de habitantes
com população acima de 5.000.000
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas,
Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros
| 43.1 - Radiodifusão Sonora | 20,00 | ||
| 43.2 - Televisão | 50,00 | ||
| 43.3 - Televisão por Assinatura | 50,00 | ||
| a) até 200 terminais | 37,00 | ||
| b) de 201 a 500 terminais | 92,00 | ||
| 44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) | c) de 501 a 2.000 terminais | 370,00 | |
| d) de 2.001 a 4.000 terminais | 737,00 | ||
| e) de 4.001 a 20.000 terminais | 1.106,00 | ||
| f) acima de 20.000 terminais | 1.474,00 | ||
| 45. Serviço de Comunicação de Dados | 1.474,00 | ||
Comutado
| 46. Serviço de Comutação de Textos | 737,00 | ||
| a) base com capacidade de | 838,00 | ||
| 47. Serviço de Distribuição de Sinais de | cobertura nacional | ||
| Televisão e de Áudio por Assinatura via | b) estação terrena de grande porte | 670,00 | |
| Satélite (DTH) | com capacidade para transmissão | ||
de sinais de televisão ou de áudio,
bem como de ambos
| a) base | 67,00 | ||
| b) repetidora | 67,00 | ||
| 48. Serviço Móvel Pessoal | c) móvel | 1,34 | |
| d) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação (Incluído pela Lei nº 15.320, de 2025) Vigência | Isento | ||
| a) base | 67,00 | ||
| 49. Serviço de Comunicação Multimídia | b) repetidora | 67,00 | |
| c) móvel | 1,34 | ||
*