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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 493, de 2 de julho de 2010

MPV 493

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Ficam transformados quarenta e cinco cargos de Assistente de Chancelaria em oito cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 2.
O Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 3.
Ficam os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de janeiro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
§ 1ºOs quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo II a esta Medida Provisória.
§ 2ºA autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da medida.
§ 3ºObservado o prazo limite estabelecido no caput, a prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 4.
Fica a Empresa Brasil de Comunicação - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento nos §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 22 da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, independentemente da limitação temporal dos §§ 5o e 6o daquela Lei.
Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2010 - Edição extra

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

DENOMINAÇÃONo DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe130
Ministro de Segunda Classe169
Conselheiro226
Primeiro-Secretário
Segundo-Secretário
Terceiro-Secretário
880
TOTAL1.405

ANEXO II

ÓRGÃO/ENTIDADEPROJETOSQUANT.
Ministério do Meio Ambiente- BRA OEA 00/002
- BRA/01/022
- BRA/00/022
- BRA/00/021
- BRA/00/020
- BRA/00/010
127
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome- PRODOC 914/BRA/3026 - UNESCO
- PRODOC BRA 04/046 - PNUD
- PRODOC BRA 04/028 - PNUD
- PRODOC-UFT/BRA/064/BRA - FAO
- PRODOC BRA 05/028 - PNUD
15
Ministério da Educação- 914/BRA/03/0044
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE- 914/BRA/1065 - PROMED
- 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA
- BRA/03/032 - PROEP
91
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA- BRA 02/011 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- BRA 01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
39
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes- BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO E MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS18
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP- BRA/04/0497

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