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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1018, de 18 de dezembro de 2020

MPV 1018

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para dispor sobre o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para dispor sobre o valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre o valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1.
O Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 2.
O Anexo à Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 3.
O Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes Anexo III a esta Medida Provisória.
Art. 4.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo únicoAs disposições desta Medida Provisória que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025.

Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020.

ANEXO I

(Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)

“Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)

..........................................................................................................................................

29. Serviço Suportado por Meio de Satélitea) terminal de sistema de comunicação global por satélite26,83
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central26,83
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras402,24
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m13.408,00
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão3.352,00
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)26.816,00
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)26.816,00

................................................................................................................................

” (NR)

ANEXO II

“Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública

..........................................................................................................................................

29. Serviço Suportado por Meio de Satélitea) terminal de sistema de comunicação global por satélite1,34
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central1,34
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras20,00
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m670,00
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão167,00
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)1.340,00
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)1.340,00

................................................................................................................................

” (NR)

ANEXO III

(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)

“.......................................................................................................................................

Art. 33.
, inciso III:

..........................................................................................................................................

h) Serviço Suportado por Meio de Satélitea) terminal de sistema de comunicação global por satélite4,14
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central4,14
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras61,67
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m2.066,00
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão516,50
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)4.133,28
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)4.133,28

................................................................................................................................

” (NR)

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