O Comitê será composto por representantes escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma:Ium de emissoras públicas de rádio e televisão;
IIum dos cursos superiores de Comunicação Social;
IIIum do setor audiovisual independente;
IVum dos veículos legislativos de comunicação;
Vum da comunidade cultural;
VIum da comunidade científica e tecnológica;
VIIum de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
VIIIum de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias;
IXum de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação;
Xum dos cursos superiores de Educação; e
XIum empregado da EBC.
§ 1ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos a partir de listas tríplices, compostas por pessoas indicadas pelas entidades da sociedade civil representativas dos respectivos segmentos, conforme os procedimentos de seleção pública realizados pela EBC.
§ 3ºPara fins do disposto no § 2º:
Iconsidera-se entidade da sociedade civil aquela legalmente constituída; e
IIas listas tríplices deverão contemplar, preferencialmente, nomes de pessoas de diferentes gêneros, raças e regiões do País.
§ 4ºO membro do Comitê de que trata o inciso XI do caput e o respectivo suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBC, a partir de lista tríplice formada pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela EBC em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
§ 5ºAo Comitê são vedadas as indicações:
Ide pessoa que tenha vínculo de parentesco até o terceiro grau com membro da Diretoria Executiva da EBC;
IIde agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
IIIoriginárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou destinadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.
§ 6ºA composição do Comitê deverá assegurar:
Ia equidade de gênero e raça; e
IIa representatividade de um membro, no mínimo, de cada uma das regiões do País.
§ 7ºOs membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 8ºOs membros do Comitê perderão o mandato:
Ina hipótese de renúncia;
IIdevido a processo judicial com decisão definitiva;
IIIpor ausência injustificada a três reuniões do Comitê, durante o período de doze meses; ou
IVmediante decisão de três quintos de seus membros.
§ 9ºNa hipótese de vacância no curso do mandato do titular, o respectivo suplente assumirá pelo período remanescente do mandato vigente.
§ 10ºNa hipótese de vacância do suplente de que trata o § 9º, novo membro será escolhido para cumprimento do período remanescente do mandato vigente, nos termos previstos no § 2º e no § 4º, conforme o caso.
§ 11ºOs membros do Comitê de que tratam os incisos I a XI do caput serão designados em ato do Presidente da República.
§ 12ºO Presidente do Comitê será escolhido dentre os seus membros e eleito para o período de um ano, permitida uma recondução.
§ 13ºO período total de exercício do Presidente do Comitê, incluída a eventual recondução, não ultrapassará o tempo do mandato de dois anos de que trata o