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Decreto nº 12.005, de 23 de abril de 2024

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Editorial e de Programação da Empresa Brasil de Comunicação - EBC, órgão técnico de participação institucionalizada da sociedade, de natureza consultiva e deliberativa.
§ 1ºO Comitê tem por finalidade promover a participação da sociedade civil no acompanhamento da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, observada a pluralidade da sociedade brasileira.
§ 2ºO Comitê deverá se articular com outras instâncias de participação da sociedade civil, constituídas no âmbito da EBC e de outras entidades integrantes da Rede Nacional de Comunicação Pública, para acompanhar o disposto no

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Editorial e de Programação da Empresa Brasil de Comunicação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput, inciso IX, e art. 15, § 10, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Comitê compete:
Ipropor a ampliação de espaço, no âmbito da programação da EBC, para pautas sobre o papel e a importância da mídia pública no contexto brasileiro;
IIformular mecanismo que permita a aferição permanente sobre a tipificação da audiência da EBC, por meio da elaboração de indicadores e métricas adequados à natureza e aos objetivos da radiodifusão pública, consideradas as peculiaridades da recepção dos sinais e as diferenças regionais; e
IIIelaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente.
Art. 3.
O Comitê será composto por representantes escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma:
Ium de emissoras públicas de rádio e televisão;
IIum dos cursos superiores de Comunicação Social;
IIIum do setor audiovisual independente;
IVum dos veículos legislativos de comunicação;
Vum da comunidade cultural;
VIum da comunidade científica e tecnológica;
VIIum de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
VIIIum de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias;
IXum de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação;
Xum dos cursos superiores de Educação; e
XIum empregado da EBC.
§ 1ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos a partir de listas tríplices, compostas por pessoas indicadas pelas entidades da sociedade civil representativas dos respectivos segmentos, conforme os procedimentos de seleção pública realizados pela EBC.
§ 3ºPara fins do disposto no § 2º:
Iconsidera-se entidade da sociedade civil aquela legalmente constituída; e
IIas listas tríplices deverão contemplar, preferencialmente, nomes de pessoas de diferentes gêneros, raças e regiões do País.
§ 4ºO membro do Comitê de que trata o inciso XI do caput e o respectivo suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBC, a partir de lista tríplice formada pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela EBC em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
§ 5ºAo Comitê são vedadas as indicações:
Ide pessoa que tenha vínculo de parentesco até o terceiro grau com membro da Diretoria Executiva da EBC;
IIde agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
IIIoriginárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou destinadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.
§ 6ºA composição do Comitê deverá assegurar:
Ia equidade de gênero e raça; e
IIa representatividade de um membro, no mínimo, de cada uma das regiões do País.
§ 7ºOs membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 8ºOs membros do Comitê perderão o mandato:
Ina hipótese de renúncia;
IIdevido a processo judicial com decisão definitiva;
IIIpor ausência injustificada a três reuniões do Comitê, durante o período de doze meses; ou
IVmediante decisão de três quintos de seus membros.
§ 9ºNa hipótese de vacância no curso do mandato do titular, o respectivo suplente assumirá pelo período remanescente do mandato vigente.
§ 10ºNa hipótese de vacância do suplente de que trata o § 9º, novo membro será escolhido para cumprimento do período remanescente do mandato vigente, nos termos previstos no § 2º e no § 4º, conforme o caso.
§ 11ºOs membros do Comitê de que tratam os incisos I a XI do caput serão designados em ato do Presidente da República.
§ 12ºO Presidente do Comitê será escolhido dentre os seus membros e eleito para o período de um ano, permitida uma recondução.
§ 13ºO período total de exercício do Presidente do Comitê, incluída a eventual recondução, não ultrapassará o tempo do mandato de dois anos de que trata o
Art. 4.
O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.
§ 1ºA convocação para as reuniões ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e:
Iocorrerá com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de sua realização, quando ordinárias; e
IIserá acompanhada do horário de início e de término, da respectiva pauta e dos documentos pertinentes.
§ 2ºO quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 4ºCaberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.
§ 5ºA deliberação ad referendum de que trata o § 4º será submetida à apreciação do Comitê em reunião convocada para ser realizada em até cinco dias úteis após a decisão.
§ 6ºO Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 7ºO Presidente do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, com notória especialidade na área de comunicação social, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
O Comitê poderá criar grupos de trabalho ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais relacionados às ações de sua competência.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho e as comissões de que trata o caput serão compostos e coordenados por membros do Comitê.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva da EBC.
Art. 7.
Os membros do Comitê, dos grupos de trabalho, das comissões e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo únicoNa hipótese de fundamentada necessidade de realização de reunião presencial com a totalidade dos membros, as despesas com passagens e diárias serão custeadas pela EBC.
Art. 8.
A participação no Comitê, nos grupos de trabalho e nas comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Roberto Severo Pimenta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2024

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