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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 744, de 1 de setembro de 2016

MPV 744

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Art. 1.
A Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 12.
A EBC será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria-Executiva e, em sua composição, contará com um Conselho Fiscal.” (NR)

“

Art. 13.
..................................................................
Ipor um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIpelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva;
IIIpor um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
IVpor um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;
Vpor um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIpor um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VIIpor um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto.

................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
A condição de membro dos órgãos de administração da EBC, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.” (NR)

“

Art. 19.
A Diretoria-Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores.
§ 1ºOs membros da Diretoria-Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República.
§ 2ºO prazo máximo da ocupação de cargo na Diretoria-Executiva é de quatro anos, vedada a recondução.
§ 3ºOs membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.
§ 4ºAs atribuições dos membros da Diretoria-Executiva serão definidas pelo Estatuto.” (NR)

“

Art. 20.
...................................................................

............................................................................................

§ 3º.............................................................................

............................................................................................

IIIelaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de Administração no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 :
Io inciso VIII do caput do art. 8º ; e
IIos art. 15 a art. 17 .
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

RODRIGO MAIA

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2016

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