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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1072, de 21 de dezembro de 2023

Nº 1072/2023

Autoriza o Poder Executivo a criar fundação pública de direito privado denominada Fundação Carmélia Maria de Souza de Cultura e Comunicação Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, a ser denominada Fundação Carmélia Maria de Souza de Cultura e Comunicação Pública, doravante denominada Fundação Carmélia, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com quadro de pessoal próprio.
Parágrafo únicoA Fundação Carmélia terá sede e foro na cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, e obedecerá, no que couber, às disposições da Lei Complementar nº 476, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2.
A Fundação Carmélia adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se por esta Lei Complementar e pelo seu Estatuto Social, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil referente às fundações, nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3.
A Fundação Carmélia integrará a administração pública indireta do Poder Executivo Estadual e será vinculada à Superintendência Estadual de Comunicação Social do Espírito Santo - SECOM.

Parágrafo único. Para fins dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como para os efeitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Fundação Carmélia é não dependente, equiparando-se a empresa estatal.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.
A Fundação Carmélia terá por finalidade geral promover atividades educativas e culturais, por meio da rádio, da televisão, da internet e de outras mídias que se revelem adequadas ao cumprimento de sua missão institucional, competindo-lhe:
Ioperar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens públicas do Estado do Espírito Santo;
IIimplantar e operar as suas próprias Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
IIIproduzir e difundir programação diversificada, informativa, educativa, esportiva, artística, cultural, científica, de maneira a promover cidadania, recreação, entretenimento e inclusão;
IVfomentar as iniciativas de economia criativa, turismo, esportes e eventos esportivos, manifestações artísticas e culturais tradicionais e típicas, contribuindo para o fortalecimento da identidade capixaba;
Vdivulgar conteúdos relacionados aos direitos humanos, incentivando a inclusão e a diversidade, com foco no interesse público e na prestação de serviço;
VIpromover e estimular a produção audiovisual independente;
VIIpromover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, de comunicação e de serviços conexos;
VIIIprestar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e de serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias e de imprensa oficial do Governo do Estado, se lhe couber;
IXofertar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e de serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias e de imprensa oficial aos Poderes Municipais, Legislativos e Judiciário do Estado do Espírito Santo, se lhe couber;
Xcolaborar com as emissoras de rádio e de televisão em geral e com os meios de comunicação multimídia, na esfera dos interesses comuns; e
XIexercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Curador.
Parágrafo únicoÉ vedado à Fundação Carmélia utilizar, sob qualquer forma, a rádio, a televisão, a internet e outras mídias com fins político-partidários, bem como para a difusão de ideias que incentivem preconceitos de raça, gênero, classe ou religião.
Art. 5.
A Fundação Carmélia observará os princípios e objetivos fixados nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 6.
A Fundação Carmélia será criada a partir da dotação especial em seu favor do terreno do Parque de Transmissão Queimados, situado no Município de Serra/ES, a ser transferido do patrimônio da Rádio e Televisão do Espírito Santo - RTV/ES, em conjunto com o seu respectivo acervo técnico, documental, mobiliário e de equipamentos.
§ 1ºAlém da transferência de que trata o caput deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a aportar a quantia de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para a composição inicial do patrimônio da Fundação Carmélia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.106, de 20 de dezembro de 2024)
§ 2ºO aporte referido no §1º do caput deste artigo poderá ser feito de forma parcelada, ao longo dos exercícios de 2024 a 2026.
Art. 7.
O patrimônio da Fundação Carmélia será constituído pelos bens, tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens constantes desta Lei Complementar, especialmente os que integrarem o patrimônio da RTV/ES, sem prejuízo dos demais que lhe forem destinados por ato do Chefe do Poder Executivo, doados ou que venham a ser adquiridos com sua receita própria.
§ 1ºOs bens da Fundação Carmélia serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades, podendo ser alienados, mediante autorização específica do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºSó será admitida a doação à Fundação Carmélia de bens livres e desembaraçados, sem quaisquer ônus, ressalvados os eventuais encargos relacionados ao uso do bem para finalidade específica definida pelo doador que estejam em consonância com os objetivos definidos no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 8.
No caso de extinção da Fundação Carmélia, os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que forem adquiridos ou produzidos, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 9.
Constituem receitas da Fundação Carmélia:
Ias rendas oriundas da prestação de serviço ao Estado do Espírito Santo;
IIa exploração dos serviços de radiodifusão pública;
IIIa prestação de serviços a entidades públicas e privadas, de produção e distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas, formatos e produtos além de outras atividades inerentes à comunicação;
IVa comercialização de espaços publicitários para entidades públicas e privadas, admitindo-se o patrocínio de programas, de eventos e de projetos;
Va arrecadação na realização de eventos culturais, esportivos e de entretenimento que guardem correlação com as finalidades da Fundação;
VIas doações, prêmios, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas, entidades públicas e privadas;
VIIo apoio cultural fornecido por entidades públicas e privadas;
VIIIos programas municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura, em especial os recursos obtidos por meio dos programas e sistemas instituídos pelas Leis Federais nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006;
IXos recursos provenientes de acordos e de convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
Xos rendimentos e aplicações financeiras que realizar; e
XIas rendas provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades.
Parágrafo únicoPara os fins dispostos nesta Lei Complementar, entende-se por apoio cultural o pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora e a divulgação de suas ações institucionais, sem qualquer tratamento publicitário.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 10.
São órgãos superiores da Fundação Carmélia:
Io Conselho Curador;
IIo Conselho Fiscal; e
IIIa Diretoria Executiva.
§ 1ºA Fundação Carmélia contará com Ouvidoria e Unidade de Controle Interno subordinadas diretamente ao Conselho Curador.
§ 2ºO Estatuto da Fundação Carmélia definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 3ºOs membros dos Conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria Executiva serão remunerados com recursos oriundos do Plano de Gestão Administrativa da Fundação.
§ 4ºA remuneração mensal dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, titulares e suplentes, é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração média dos membros da Diretoria Executiva.
§ 5ºOs suplentes somente serão remunerados quando participarem, mediante convocação, das reuniões do respectivo Conselho.
Art. 11.
Conselho Curador será órgão de direção superior, controle e fiscalização das atividades da Fundação Carmélia, constituído por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO Conselho Curador será composto por:
I6 (seis) representantes da:
a)Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM;
b)Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
c)Secretaria de Estado do Governo - SEG;
d)Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;
e)Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP; e
f)Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
II3 (três) representantes do:
a)Conselho Estadual de Cultura - CEC;
b)Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH; e
c)quadro de empregados da Fundação Carmélia.
§ 2ºA presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da SECOM.
§ 3ºOs representantes da SECOM e das Secretarias de Estado no Conselho Curador serão indicados ao Chefe do Poder Executivo Estadual pelos respectivos Secretários de Estado, dentre os integrantes do quadro de pessoal do órgão.
§ 4ºA eleição dos membros do Conselho Curador provenientes do quadro de pessoal da Fundação Carmélia será realizada por meio da candidatura dos empregados ativos da respectiva instituição, pelo voto direto e paritário de seus pares, ficando vedada a concorrência:
Iaos que estejam licenciados do exercício de suas funções; e
IIaos que estejam no exercício de mandato classista.
§ 5ºSubmeter-se-á ao Conselho Curador, para aprovação:
Io Estatuto da Fundação Carmélia;
IIo Regimento Interno e os demais regulamentos da Fundação Carmélia; e
IIIa estrutura organizacional, o quadro de pessoal permanente e o quadro de empregos em comissão e de funções de confiança.
Art. 12.
Conselho Fiscal é órgão responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da Fundação Carmélia, e será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal será composto por representantes da:
ISECOM, que o presidirá;
IISecretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e
IIISecretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP.
Art. 13.
A Diretoria Executiva da Fundação Carmélia será composta de, no mínimo 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) diretores, sendo um deles o Diretor-Geral.
§ 1ºOs membros da Diretoria Executiva serão responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da Fundação Carmélia e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho Curador.
§ 2ºO Diretor-Geral será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo por ele ser destituído, a qualquer tempo.
§ 3ºOs demais diretores serão indicados pelo Diretor-Geral e aprovados pelo Conselho Curador, devendo a indicação se dar dentre profissionais de notório conhecimento e experiência na área de atuação da Fundação Carmélia.
§ 4ºOs membros da Diretoria Executiva terão mandato de 3 (três) anos e poderão ser reconduzidos.
§ 5ºEm caso de demora no processo de nomeação, o mandato do atual ocupante será automaticamente prorrogado até que um novo membro seja nomeado ou o atual seja reconduzido, na forma do Estatuto.
Art. 14.
s membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºOs representantes do CEC, do CEDH e do quadro de empregados da Fundação Carmélia terão mandatos de duração de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
§ 2ºO Estatuto da Fundação Carmélia deverá estabelecer os requisitos para a assunção das funções dos membros eleitos do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, considerada a complexidade das atribuições e conhecimentos técnicos necessários, observados o patamar mínimo e as vedações estabelecidas pelo art.17 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 15.
regime de pessoal da Fundação Carmélia será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar.
§ 1ºA investidura do pessoal da Fundação Carmélia será condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os empregos de livre nomeação e exoneração que integrarem o quadro de pessoal e o preenchimento das funções de confiança.
§ 2ºOs concursos públicos para o preenchimento de emprego e os processos seletivos simplificados para a contratação de profissionais temporários, se pertinentes, poderão estabelecer como título o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.
Art. 16.
A dispensa dos empregados da Fundação Carmélia poderá ocorrer por motivo financeiro ou econômico, por perda do escopo da contratação, ou por justa causa, na forma prevista no art. 482, da CLT.
Art. 17.
A Fundação Carmélia observará a reserva percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas com deficiências, aos negros e aos indígenas, de acordo com os parâmetros previstos, respectivamente, pelo art. 35, § 2º, da Lei nº 7.050, de 03 de janeiro de 2002, e pela Lei nº 11.094, de 07 de janeiro de 2020, ou outras que vierem a substituí-las.

Art. 18.
VETADO.

CAPÍTULO VII

DAS CONTRATAÇÕES

Art. 19.
A Fundação Carmélia prestará serviços mediante contratos administrativos, se estabelecidos com o poder público, ou de direito privado, se estabelecidos com a iniciativa privada.
§ 1ºOs contratos a serem firmados pela Fundação Carmélia se atentarão para a especialidade dos serviços a serem prestados, e terão, no mínimo, as seguintes cláusulas essenciais:
Io objeto e seus elementos característicos;
IIo regime de execução;
IIIo preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços;
IVo crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
Vas obrigações, as responsabilidades e as condições de execução do objeto; e
VIas condições para a renovação, a alteração, a suspensão e a rescisão, incluída a previsão explícita das regras para a renegociação parcial ou total.
§ 2ºAlém dos contratos de prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, a Fundação Carmélia poderá celebrar convênios e outros ajustes do gênero com órgãos, organizações ou entidades públicas e privadas para a consecução de suas competências, podendo, inclusive, contratar serviços profissionais especializados para alcance de suas finalidades.
Art. 20.
Competirá à SECOM a celebração e a supervisão do contrato administrativo que transferir o serviço de radiodifusão pública do Estado do Espírito Santo à Fundação Carmélia.
Art. 21.
A Fundação Carmélia poderá dispor de regulamento próprio para contratações de seu interesse, compreendidas como tais as obras, os serviços, as compras, as alienações e os demais negócios jurídicos relacionados à sua atividade-fim, desde que observados os princípios que regem a administração pública.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 22.
A Fundação Carmélia estará sujeita ao controle interno do Governo do Estado do Espírito Santo e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.
§ 1ºOs órgãos de controle interno e externo terão acesso irrestrito aos documentos da Fundação Carmélia, inclusive aos que forem classificados como sigilosos nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2ºAs despesas decorrentes dos contratos firmados entre a Fundação Carmélia e o poder público estarão sujeitas a inspeções e auditorias contábeis, financeiras, patrimoniais e operacionais determinadas pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo ou pelo TCEES.
Art. 23.
A Fundação Carmélia deverá estabelecer uma política de transparência institucional abrangente, disponibilizando em seu sítio na internet todas as informações de relevância e interesse da sociedade, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.527, de 2011, incluindo:
Ios contratos firmados com o poder público, suas metas pactuadas e o seu monitoramento;
IIas informações sobre o pessoal contratado, as escalas de trabalho e as remunerações;
IIIos processos de contratações em curso, os fornecedores, os valores dos contratos e a avaliação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestadores;
IVas agendas dos dirigentes, os calendários de eventos, as pautas e as atas das reuniões dos seus conselhos;
Vo regimento interno e o código de conduta e integridade institucional;
VIos contatos telefônicos da instituição e seus serviços, os canais de acesso à sua ouvidoria, os balanços contábil-financeiros, dentre outros que puderem vir a auxiliar o controle social; e
VIIos registros das despesas.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 24.
A contabilidade da Fundação Carmélia deverá submeter-se às disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e de forma complementar e no que couber, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e às normas de contabilidade específicas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Art. 25.
A gestão financeira da Fundação Carmélia deverá garantir a sua sustentabilidade e perenidade.
§ 1ºO Conselho Curador destinará parte das receitas auferidas pela Fundação Carmélia à formação de reservas com vistas ao seguinte:
Icobertura de despesas oriundas de obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias para suportar custos com a extinção, redução de escopo e/ou interrupção parcial da execução dos contratos;
IIrealização de investimento futuro na melhoria das condições de funcionamento da Fundação Carmélia e no aprimoramento da qualidade da prestação dos serviços de radiodifusão, comunicação e serviços conexos; e
IIIprovisionamento para eventual pagamento de passivos que possam vir a ser impostos por decisões judiciais condenatórias.
§ 2ºOs percentuais destinados à composição das reservas serão fixados pelo Conselho Curador da Fundação Carmélia, podendo variar ao longo do tempo, desde que observadas as necessidades de sustentabilidade da entidade.
§ 3ºO Conselho Curador estabelecerá controles voltados à garantia da regular cobertura das despesas correspondentes às atividades ordinárias da Fundação Carmélia, incluindo-se o pagamento dos salários dos empregados, a manutenção, a conservação e a execução dos contratos.
§ 4ºO Estatuto deverá prever que, na negociação do preço dos serviços prestados, sejam computados os custos operacionais de que trata o caput deste artigo, observando-se os critérios de rateio definidos pelo Conselho Curador da Fundação Carmélia.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
Fica autorizado o Poder Executivo a adotar as diligências preliminares para a extinção da RTV/ES, em data a ser definida por superveniente lei ordinária.
§ 1ºFica determinada a transferência gradual para a Fundação Carmélia, dos arquivos e dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela RTV/ES, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2ºFicam autorizadas a RTV/ES e a Fundação Carmélia a promover, junto aos órgãos competentes da União, as diligências necessárias para a transferência da outorga dos serviços de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens concedidas à Rádio Espírito Santo e à TV Educativa.
§ 3ºDeverão ser mantidas as marcas Rádio Espírito Santo para os serviços de radiodifusão sonora e TV Educativa do Espírito Santo para os serviços de radiodifusão de imagens e sons a serem executados pela Fundação Carmélia, após a transferência das respectivas outorgas e autorizações.
§ 4ºCompetirá ao Diretor-Presidente da RTV/ES, devidamente assessorado pelos demais servidores da autarquia, a adoção das diligências para:
Itransferência gradativa dos direitos e das obrigações da autarquia que atenderem às finalidades da Fundação Carmélia; e
IIliquidação e finalização dos demais vínculos obrigacionais que não atendam às finalidades da Fundação.
Art. 27.
aporte de que trata o art. 6º, § 1º, desta Lei Complementar se destinará ao custeio dos atos inerentes à criação da Fundação Carmélia, implementação de sua estrutura organizacional e cobertura de despesas administrativas em sua fase inicial.
§ 1ºO aporte só poderá ser utilizado para custear despesas havidas no período em que estiver pendente a assinatura do primeiro contrato com o escopo previsto no art. 20 desta Lei Complementar.
§ 2ºOs recursos do aporte que remanescerem após a assunção da radiodifusão pública pela Fundação Carmélia deverão ser utilizados exclusivamente para despesas de capital.
Art. 28.
A função de Conselheiro prevista no art. 11, § 1º, inciso II, "c" permanecerá vaga enquanto não houver a composição do quadro funcional da Fundação Carmélia por concurso público.
Art. 29.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual - PPA para quadriênio 2024-2027 e a abrir crédito especial no Orçamento de 2024, até o limite de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Art. 30.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/12/2023.

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