Leis Ordinárias
Lei nº 4680, de 18 de junho de 1965
Lei 4680
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CAPÍTULO I – Definições CAPÍTULO II – Da Profissão de Publicitário CAPÍTULO III – Da profissão de Agenciador de Propaganda CAPÍTULO IV – Das Comissões e Descontos devidos aos Agenciadores e às Agências de Propaganda CAPÍTULO V – Da fiscalização e Penalidades CAPÍTULO VI – Disposições GeraisCAPÍTULO I
Definições
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Da Profissão de Publicitário
2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
3 - ou, ainda, atestado do empregador; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
3 - ou, ainda, atestado do empregador; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;
3 - ou, ainda, atestado do empregador;
CAPÍTULO III
Da profissão de Agenciador de Propaganda
CAPÍTULO IV
Das Comissões e Descontos devidos aos Agenciadores e às Agências de Propaganda
CAPÍTULO V
Da fiscalização e Penalidades
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Brasília, 18 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República
H. CASTELLO BRANCO
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1965
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.