Compete ao Conselho de Administração:Iaprovar as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação da EPC;
IIzelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública;
IIIaprovar a linha editorial de produção e programação proposta pela Diretoria Executiva da EPC e manifestar-se sobre sua aplicação prática;
IVaprovar anualmente o Plano de Investimentos e a prestação de contas da Diretoria Executiva da EPC;
Vpromover debates públicos periódicos sobre a gestão e a programação da EPC;
VIaprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis;
VIIaprovar o plano de cargos e salários proposto pela Diretoria Executiva;
VIIIemitir voto de desconfiança à Diretoria Executiva ou a um de seus Diretores, sendo que a segunda advertência resultará necessariamente em afastamento do diretor censurado ou, se for o caso, de toda a Diretoria Executiva;
IXeleger o seu Presidente, dentre seus membros.
§ 1ºCaberá ainda ao Conselho de Administração acompanhar o processo de consulta pública a ser implementado pela EPC, na forma do Estatuto, para a renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso III do § 1º do art. 9º desta Lei.
§ 2ºPara efeito do processo de consulta pública a que se refere o § 1º deste artigo, a EPC receberá indicações da sociedade, na forma do Estatuto, formalizadas por entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:
Ià promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia;
IIà educação ou à pesquisa;
IIIà promoção da cultura, das artes ou dos esportes;
IVà defesa do patrimônio histórico ou artístico;
Và defesa, preservação ou conservação do meio-ambiente;
VIà representação sindical, classista e profissional; e
VIIà defesa da liberdade de expressão.
§ 3ºNão serão consideradas, para efeito do processo de consulta pública a que se refere o § 1º deste artigo, indicações originárias de partidos políticos ou de instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.
§ 4ºOs Diretores nomeados pelo Governador do Estado para comporem a Diretoria Executiva da EPC só poderão ser submetidos ao voto de desconfiança, referido no inciso VIII do art. 10, após 6 (seis) meses da posse nos respectivos cargos.