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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 952, de 15 de abril de 2020

MPV 952

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Fica prorrogado, no exercício de 2020, o prazo para pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020:
ITaxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;
IIContribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente:
a)ao fato gerador previsto no inciso II do caput do art. 32;
b)aos sujeitos passivos a que se refere o inciso IV do caput do art. 35; e
c)ao prazo previsto no inciso VII do caput do art. 36; e
IIIContribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no inciso II do caput, a prorrogação do prazo de que trata esta Medida Provisória somente será concedida se presentes todos os elementos mencionados no referido dispositivo.
Art. 2.
O pagamento dos tributos a que se refere o art. 1º será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte:
Iem parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou
IIem até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.
Parágrafo únicoAs parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2020 - Edição extra

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