Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20816, de 23 de julho de 2020

Nº 20816/2020

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica alterada a competência e jurisdição da Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Luziânia para o processamento e julgamento dos feitos relacionados à Família, Sucessões e Infância e Juventude a ser instalada na Comarca de Catalão.
§ 1ºA nova unidade judiciária da Comarca de Catalão prevista no caput será denominada como Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude.
§ 2ºO acervo referente aos feitos de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Catalão será redistribuído à nova unidade judiciária.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.816, DE 23 DE JULHO DE 2020

- Vide Lei nº 9.129, de 22-12-1981.

- Vide Lei nº 20.254, de 03-08-2018.

- Vide Lei nº 20.382, de 20-12-2018.

Altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Catalão passam a ter competência concorrente para o processamento de cartas precatórias.
Parágrafo únicoA estrutura organizacional da Comarca de Catalão passa a ser da seguinte forma:
IVara de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude;
II1ª Vara Cível e das Fazendas Públicas Estadual;
III2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Municipal, de Registros Públicos e Ambiental;
IVVara Criminal;
V1º Juizado Especial Cível e Criminal e Cartas Precatórias Criminais; e
VI2º Juizado Especial Cível e Criminal e Cartas Precatórias Criminais.
Art. 3.
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse fica transformado em 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, passando a Comarca de Posse a ter a seguinte estrutura:
I1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível, de Registros Públicos, Ambiental e Juizado Especial Cível);
II2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal).
Parágrafo únicoO acervo processual do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse será redistribuído entre as unidades remanescentes na Comarca, segundo a competência.
Art. 4.
Após a instalação da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, os acervos das 1ª e 2ª Varas de Família e Sucessões locais serão redistribuídos para a 3ª Vara de Família e Sucessões, de forma proporcional entre as três varas.
Art. 5.
Ficam transferidos para a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis os seguintes cargos em comissão, anteriormente vinculados ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse:
I1 (um) cargo de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5;
II1 (um) cargo de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3;
III1 (um) cargo de Conciliador, DAE-4.
Art. 7.
Os magistrados atualmente titularizados nas unidades judiciárias, cujos acervos foram redistribuídos para novas unidades transformadas por esta Lei poderão optar pela unidade destinatária, assim que instalada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo únicoHavendo mais de um magistrado interessado em optar pela nova unidade, terá preferência o magistrado mais antigo na entrância. Em caso de empate, prevalecerá o mais antigo na Comarca.
Art. 8.
O Distrito Judiciário de Santa Rosa de Goiás fica transferido da Comarca de Taquaral de Goiás para a Comarca de Petrolina de Goiás.
Art. 9.
Os Distritos Judiciários de Heitoraí e Morro Agudo de Goiás ficam transferidos das Comarcas de Itaberaí e Rubiataba, respectivamente, para a Comarca de Itapuranga.
Art. 10.
Fica a Comarca de Itapuranga elevada à entrância intermediária.
§ 1ºOs cargos de Juiz de Direito que se encontram providos na Comarca, somente serão reclassificados como de Comarca de entrância intermediária à medida que ficarem vagos.
§ 2ºOs magistrados atualmente titularizados na Comarca de Itapuranga, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na respectiva unidade judiciária no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato respectivo.

;

Goiânia, 23 de julho de 2020; 132º da República..

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O. de 23-07-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-07-2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.