Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17962, de 7 de janeiro de 2013
Nº 17962/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre as indenizações e a remuneração pelo exercício de funções de natureza judicial e administrativa ou de representação, de caráter temporário ou eventual por membros do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 20.911, de 08-12-2020.
b) 10% (dez por cento) pelo exercício das atribuições de Presidente de Seções, Câmaras e de Membro da Corte Especial.
- Redação dada pela Lei no 20.911, de 08-12-2020. 10% (dez por cento) pelo exercício das atividades de Direção de Foro de Comarcas de Entrância Intermediária e de Membro das Turmas Recursais ;
- Vide art. 4º da Lei nº 20.232, de 23-07-2018.
- Acrescida pela Lei nº 20.847, de 8 de setembro de 2020.
§ 3o A gratificação prevista neste artigo não será paga de forma cumulativa com as gratificações previstas no art. 2º desta Lei.
- Revogado pela Lei nº 20.382, de 20-12-2018, art. 9º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2013, 125o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
- GOVERNADOR EM EXERCÍCIO –
(D.O. de 10-01-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-01-2013.