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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22614, de 11 de abril de 2024

Nº 22614/2024

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Art. 1.
A Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, que institui o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com o objetivo de prestar assistência à saúde, de caráter suplementar, inclusive com a manutenção, a criação, a administração e a operação de planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo únicoO Ipasgo Saúde goza, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição federal, de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, bem como é beneficiário de isenção dos tributos estaduais e isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais.” (NR)

“Art. 1º-A. Poderão ser inscritos como beneficiários do Ipasgo Saúde:

Iservidores e empregados públicos e militares, ativos, inativos, ex-servidores e pensionistas dos Poderes do Estado de Goiás, dos municípios e da União, desde que estejam estabelecidos no território estadual;
IIservidores e empregados públicos de outros entes da Federação que estiverem cedidos ao Estado, com ônus para o órgão requisitante;
IIIpessoal de que trata a Lei estadual nº 8.974, de 5 de janeiro de 1981, ativo e inativo;
IVpensionistas de ex-detentores de emprego público estadual, desde que o benefício tenha sido concedido pelo Regime Geral de Previdência devido ao vínculo com a administração pública estadual;
Vserventuários da Justiça, titulares cartorários e dobristas, ativos e inativos, inscritos na vigência da Lei estadual nº 10.150, de 29 de novembro de 1986;
VIdetentores de mandato eletivo do Executivo e do Legislativo estadual ou municipal, durante o seu exercício;
VIIempregados, aposentados e administradores do próprio Ipasgo Saúde; e
VIIIgrupos familiares dos beneficiários indicados nos incisos I a VII deste artigo, com limitação ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade, menor sob guarda ou tutela e o curatelado.” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

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IIIreceitas decorrentes de convênios, contratos e outras formas, inclusive da exploração dos recursos de propriedade ou de uso do Ipasgo Saúde;
IVdoações, legados, subvenções, repasses, ressarcimentos, compensações, programas de apoio custeados por entes públicos e outras rendas eventuais, inclusive as contribuições dos patrocinadores;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º Ao beneficiário, optante do padrão de conforto básico ou especial, cadastrado até a data de vigência desta Lei, ficam assegurados os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, e ele poderá, por sua livre iniciativa, aderir a outras modalidades de planos assistenciais que possam ser criadas pelo Ipasgo Saúde.” (NR)

“Art 5º ..............................................................................................

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IIDiretoria– Executiva, integrada pelo Presidente e pelos Diretores; e

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 6º ..............................................................................................

Ipor 4 (quatro) representantes e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, e o Estado de Goiás serão principal patrocinador;

...................................................................................................................................

IIIpor 1 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pelo segundo maior patrocinador em número de usuários, de acordo com os convênios firmados com Ipasgo Saúde;
IVpor 1 (um) representante e seu respectivo suplente dos servidores vinculados ao segundo maior patrocinador em número de usuários, de acordo com os convênios firmados com Ipasgo Saúde; e
Vpelo Presidente do Ipasgo Saúde e seu suplente, com direito a voz e voto, nos casos em que não se evidencie conflito de interesses.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 7º ..............................................................................................

I2 (dois) representantes e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado;
II1 (um) representante dos servidores públicos do Estado de Goiás e seu respectivo suplente;
III1 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pelo segundo maior patrocinador em número de usuários, de acordo com os convênios firmados com Ipasgo Saúde; e
IV1 (um) representante dos servidores e seu respectivo suplente vinculados ao segundo maior patrocinador em número de usuários, de acordo com os convênios firmados com Ipasgo Saúde.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º A Diretoria-Executiva será indicada pelo Governador do Estado de Goiás, com a seguinte composição:

IPresidente; e
IIDiretores.” (NR)

“

Altera dispositivos da Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
Presidente, os Diretores e os Conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, culpa, desídia ou fraude e pelas infrações às legislações federal e estadual pertinentes e ao Estatuto do Ipasgo Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a observância do devido processo legal.” (NR)

“

Art. 14.
Para o alcance de sua finalidade, o Ipasgo Saúde celebrará convênio com cada patrocinador, observado o disposto nesta Lei, no Estatuto do Ipasgo Saúde e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 1ºConsidera-se patrocinadora a instituição pública ou privada que participa, total ou parcialmente, do custeio do plano privado de assistência à saúde ou de outras despesas relativas à sua execução e administração, na forma definida no convênio celebrado com o Ipasgo Saúde.
§ 2ºPoderão ser patrocinadores dos planos de saúde operados pelo Ipasgo Saúde:
Iórgãos, autarquias e fundações públicas de qualquer dos Poderes do Estado de Goiás e de seus municípios;
IIórgãos, autarquias e fundações públicas da União estabelecidos no território estadual;
IIIentidades representativas dos respectivos beneficiários relacionados no inciso I do art. 1º– A; e
IVo Ipasgo Saúde, na condição de patrocinador dos planos de assistência à saúde concedidos aos seus empregados e administradores.
§ 3ºO convênio deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Ia participação financeira dos beneficiários no custeio do plano;
IIa participação financeira do patrocinador no custeio do plano, quando for o caso;
IIIas condições de ingresso e de exclusão de beneficiários;
IVa forma de cálculo da revisão das contraprestações pecuniárias;
Vas coberturas e exclusões assistenciais;
VIas carências;
VIIos mecanismos de regulação ou fatores moderadores utilizados no plano; e
VIIIas demais condições exigidas pela Lei federal nº 9.656, de 3 de junho 1998.” (NR)

“

Art. 19.
A normatização do sistema de assistência à saúde ocorrerá na forma de regulamento próprio para cada plano de saúde, com a aprovação do Conselho de Administração e registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. ” (NR)

“

Art. 23.
No caso de desvio de finalidade do Ipasgo Saúde ou de sua extinção, ocorrerá a reversão integral do patrimônio aportado pelo respectivo patrocinador.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023:
Io parágrafo único do art. 14, com seus incisos; e
IIo parágrafo único do art. 19, com seus incisos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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