Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22614, de 11 de abril de 2024
Nº 22614/2024
“Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com o objetivo de prestar assistência à saúde, de caráter suplementar, inclusive com a manutenção, a criação, a administração e a operação de planos privados de assistência à saúde.
“Art. 1º-A. Poderão ser inscritos como beneficiários do Ipasgo Saúde:
“Art 2º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º Ao beneficiário, optante do padrão de conforto básico ou especial, cadastrado até a data de vigência desta Lei, ficam assegurados os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, e ele poderá, por sua livre iniciativa, aderir a outras modalidades de planos assistenciais que possam ser criadas pelo Ipasgo Saúde.” (NR)
“Art 5º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 6º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 7º ..............................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º A Diretoria-Executiva será indicada pelo Governador do Estado de Goiás, com a seguinte composição:
“
Altera dispositivos da Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
“
“
Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado