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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7600, de 30 de novembro de 1972

Nº 7600/1972

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Art. 1.
- O Consórcio de Empresas de Radiodifusão Notícias do Estado -CERNE, mantida a sua atual denominação, fica transformado em empresapública, vinculada à Secretaria do Governo.
Parágrafo único- A Rádio Jornal Brasil Central S.A fica incorporada aoCERNE.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.600, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972.

Vide Lei nº 8.974/81.

Vide Decretos nºs 5, de 18.01.73; 103, de 19.06.73; 476/75, 1.817/80; 3.634/91; 4.090/93; 4.421/95 e 5.102/99.

Transforma em empresa pública o Consórcio de Empresas deRadiodifusão e Notícias do Estado - CERNE.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 2.
- O CERNE terá sede e foro na cidade de Goiânia, Capital doEstado de Goiás, Capital do Estado de Goiás, podendo criar agências,escritórios ou filiais no território nacional e no exterior.
Art. 3.
- O CERNE é sucessor, para todos os fins de direito, daautarquia transformada, bem como da Rádio Jornal Brasil Central S.A.

Art. - O CERNE compõe-se de :

IGráfica de Goiás
IIAgência Goiana de Divulgação
IIIRádio e Televisão Brasil Central.
Art. 5.
- Os estatutos do CERNE, que serão expedidos por decreto,estabelecerão a organização, funcionamento, finalidade e competência dosórgãos que integram sua estrutura básica.
Art. 6.
- Ao CERNE compete, além das atividades que serão definidas pelodecreto de que trata o art. 5º, também a impressão e circulação do"Diário Oficial", do "Diário da Justiça" e do "Diário da Assembléia",mediante convênios com a Secretaria do Governo, Tribunal de Justiça eAssembléia Legislativa, respectivamente.
Art. 7.
- Ao CERNE compete, privativamente, confeccionar todos osimpressos necessários aos serviços burocráticos e publicitários dosórgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado.
Art. 8.
- O CERNE será administrado por um Superintendente e doisDiretores, nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis " ad mutum"me cujas atribuições serão definidas aos estatutos.
Art. 9.
- Caberá ao Superintendente representar o CERNE em Juízo ou foradele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário edelegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação àsautoridades subordinadas.
Art. 10.
capital inicial do CERNE será constituído integralmente peloEstado de Goiás, na forma desta lei.
§ 1º- O capital será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores,direitos e ações que, pertencentes ao Estado de Goiás, estejam nestadata a serviço ou à disposição do CERNE e da Rádio Jornal Brasil CentralS.A.
§ 2º- Os bens e direitos de que trata este artigo serão incorporados aoativo do CERNE, mediante inventário e levantamento a cargo e Comissãodesignada, em conjunto, pelos Secretários da Fazenda e do Governo.
§ 3º- O capital inicial o CERNE poderá ser aumentado por ato do Chefedo Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origemorçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucroslíquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósito decapital feitos pelo Estado.
§ 4º- Poderão vir a participar dos futuros aumentos de capital outrasentidades integrantes da administração indireta do Estado.
§ 5º- Observada a programação financeira do Governo, serão transferidospara o CERNE, nas épocas próprias, como parcelas integrantes do seucapital, os créditos orçamentários consignados à atual autarquia e àRadio Jornal Brasil Central S.A.
Art. 11.
- Para o efeito do disposto no § 1º do artigo anterior fica oChefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao CERNE o domínio debens imóveis pertencentes ao Estado e necessários aos serviços daempresa.
Art. 12.
- O CERNE poderá contrair, no País o no Exterior, empréstimos queobjetivem atender ao desenvolvimento aperfeiçoamento de seusserviços, observado a legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo único- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar,nos empréstimos a que se refere este artigo, a garantia do Estado, sob aforma de aval, fiança ou qualquer outra.
Art. 13.
- O regime do pessoal do CERNE será o da Consolidação das Leis doTrabalho.
§ 1º- Os servidores públicos hoje à disposição da atual autarquia ou daRádio Brasil Central S/A, considerar-se-ão à disposição do CERNE,aplicando-se-lhes o regime jurídico a que estiverem sujeitos nos órgãosde origem.
§ 2º- Os servidores a que se refere o parágrafo anterior poderão sertransferidos para o quadro de pessoal do CERNE, na forma que forestabelecido em decreto, que regulará, igualmente, o tratamento a serdispensado aos não aproveitados.
Art. 14.
- O CERNE gozará de isenção dos tributos estaduais.
Art. 15.
- O CERNE enviará ao Tribunal de Contas do Estado as suas contasgerais relativas a cada exercício, na forma da legislação emvigor.
Art. 16.
- Até que sejam expedidos os Estatutos do CERNE continuarão emvigor as normas regulamentares e regimentais que não contrariarem odisposto nesta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadasas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

(D.O. de 14-12-1972)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 14-12-1972.

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