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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14081, de 26 de fevereiro de 2002

Nº 14081/2002

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unico

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 14.081, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002.

- Revogada pela Lei no 17.477, de 25-11-2011, art. 64, I.

- Vide Decreto publicado no D.O. de 31-10-2008, páginas. 5/6.

- Regulamentado pelo Decreto no 5.592, de 14-5-2002.

Reestrutura o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO e Institui o Plano de Assistência a Saúde - IPASGO SAÚDE e dá outras providências.

- Nova denominação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 1o.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1o Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE - a ser administrado e gerido pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, criado pela Lei no 4.190, de 22 de outubro de 1962, com sede e foro na Capital, sob a forma de autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

- Nova denominação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 1o.

Art. 10.
Quando da posse de servidor remunerado pelos cofres públicos ou da assunção ao cargo, deve ser feita, automaticamente, sua inscrição no IPASGO SAÚDE, exceto se houver manifestação em contrário do servidor, formalizada por escrito.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Art. 10 - Ressalvado o disposto no art. 34, a inscrição ao IPASGO SAÚDE dos segurados é facultativa, devendo a opção ser manifestada por ocasião da posse ou da assunção do exercício.

§ 1o O usuário poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do IPASGO SAÚDE, mediante protocolização de requerimento subscrito pelo titular junto ao IPASGO, observado o disposto no § 3o do art. 12 desta Lei.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 1o Ao beneficiário do IPASGO SAÚDE é facultado o direito de desfiliação, a qualquer tempo, que será formalizada mediante requerimento do segurado titular junto ao IPASGO.

- Renumerado para § 1o e redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Parágrafo único - O acesso à assistência à saúde do segurado dependerá da entrega dos documentos que forem exigidos pelo IPASGO SAÚDE, devendo formular petição instruída para inscrição de seus dependentes.

§ 2o No caso de retorno ao sistema IPASGO SAÚDE, será exigido o pagamento de qualquer débito anterior em nome do titular ou dos seus dependentes.

- Redação dada pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.

§ 2o No caso de retorno ao IPASGO SAÚDE, será exigido do titular o pagamento de qualquer débito anterior em seu nome ou de seu dependente e o cumprimento dos períodos de carência, independentemente da causa da exclusão anterior.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 2o O acesso do segurado à assistência à saúde dependerá da entrega dos documentos que forem exigidos pelo IPASGO SAÚDE, devendo formular requerimento para inscrição de seus dependentes.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 3o O usuário dependente, ao ser nomeado para exercício de cargo público, perderá essa condição no ato da posse ou assunção do cargo, devendo tornar-se o titular de matrícula e fica sujeito à contribuição, pela base de cálculo estabelecida no art. 18 desta Lei, no percentual vigente para o sistema escolhido, ressalvados os casos expressos previstos na legislação.

- Acrescido pela Lei no 16.474, de 27-1-2009 , art. 2 o .

§ 4o Na ocorrência de contribuições recolhidas sem observação do procedimento disposto no caput deste artigo, os valores não serão considerados para efeitos de contagem dos prazos de carência ou fruição dos serviços assistenciais.

- Acrescido pela Lei no 16.474, de 27-1-2009 , art. 2 o .

§ 5o O titular pode solicitar o cancelamento da exclusão de que trata o § 1o, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento de saída, observado o disposto no § 2o deste artigo.

- Acrescido pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.

Art. 11 - O documento de identificação atualizado do segurado, de dependente e de pensionista é condição essencial para o exercício dos direitos previstos nesta lei.

Parágrafo únicoO IPASGO SAÚDE pode promover o recadastramento periódico, cuja realização é obrigatória por parte dos segurados e de seus dependentes.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Art. 12 O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para os atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais e fisioterapêuticos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento prestados aos usuários do sistema, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

Art. 12 - O Plano de Assistência à Saúde - IPASGO SAÚDE - consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, odontológicos, fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do plano, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.

§ 1o Os serviços serão disponibilizados aos titulares e dependentes, observados a prévia inscrição e os seguintes períodos de carência, a partir do recolhimento da primeira contribuição:

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 1o Os serviços serão prestados aos segurados e dependentes, observado o seguinte período de carência a partir da primeira contribuição:

I - 60 (sessenta) dias para consultas e exames complementares;

II – 90 (noventa) dias para os procedimentos ambulatoriais e hospitalares na área médica;

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

II - 90 (noventa) dias para os demais procedimentos ambulatoriais e hospitalares, odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos;

III - 270 (duzentos e setenta dias) para assistência médica relativa à gravidez;

IV – 12 (doze) meses para cobertura de doenças ou lesões, congênitas ou preexistentes, declaradas ou não.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

V – 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais e fisioterapêuticos.

- Acrescido pela Lei no 16.474, de 27-1-2009 , art. 2 o .

§ 2o Nos casos de urgência ou emergência, comprovada por meios de exames, laudos e justificativas do médico assistente ao médico auditor do Instituto, poderá ser autorizado atendimento restrito ao evento que deu causa ao pedido, devendo ser observado, quanto a outros procedimentos, o cumprimento regular do restante do período de carência a que ainda estiver sujeito o usuário, nos termos do § 1o, e ainda o seguinte:

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 2o Nos casos de urgência ou emergência, pode ser afastada a obrigatoriedade do cumprimento do período de carência para a respectiva assistência, devendo as normas relativas ao seu custeio ser tratadas em Regulamento, observado, ainda, o seguinte:

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 2o Nos casos de urgência e emergência, não será observado o período de carência para a respectiva assistência, devendo o seu custeio ser tratado no Regulamento.

I – o atendimento somente poderá ser autorizado depois de decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas contadas da regular inscrição e do recolhimento da contribuição inicial pelo usuário titular ou seu dependente;

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

I – o atendimento somente pode ser autorizado após decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas contadas da inscrição do segurado ou do dependente no IPASGO SAÚDE;

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

II – é vedada a liberação de qualquer serviço pelo IPASGO SAÚDE, na hipótese em que tenha havido apenas a protocolização do pedido ou entrega de documentação;

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

II – o tratamento será exclusivamente ambulatorial e prestado por um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo as despesas relativas ao tratamento realizado, após decorrido esse tempo, inclusive com transporte do beneficiário, ser integralmente pagas pelo segurado titular, no caso de o beneficiário ainda estar cumprindo o período de carência determinado no

§ 1º§ 1º

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

III – o atendimento de que trata este parágrafo será restrito ao evento que deu causa ao pedido, devendo as despesas relativas a outros procedimentos realizados, inclusive com transporte do paciente, ser integralmente pagas pelo titular, no caso de o beneficiário ainda estar cumprindo os períodos de carência determinados no § 1o

- Acrescido pela Lei no 16.474, de 27-1-2009 , art. 2 o .

§ 3o O segurado ou dependente pode desfiliar-se do IPASGO SAÚDE a qualquer momento, desde que o Instituto seja ressarcido do total dos gastos realizados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua saída do plano, deduzido o valor das contribuições pagas:

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 3o O segurado ou dependente poderá desfiliar-se do IPASGO SAÚDE a qualquer momento desde que indenize as despesas de utilização do Plano acima ao valor de suas contribuições nos últimos 12 (doze) meses.

I – nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição;

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

II – até a data da respectiva exclusão, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 4o A assistência à saúde será prestada através de serviços próprios do IPASGO SAÚDE ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, bem como os serviços de auditoria, enquanto a Administração do IPASGO não contar com o Quadro Próprio de Pessoal, de que trata o art.15 desta lei.

- Revogado pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 5o O usuário do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos especiais realizados em âmbito ambulatorial, a título de co-participação, em percentual de até 30% (trinta por cento) do valor de tabela de procedimentos do IPASGO.

- Redação dada pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.

§ 5ºO usuário do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos especiais realizados em âmbito ambulatorial, a título de co-participação, em percentual de até 30% (trinta por cento) do valor de tabela de procedimentos do IPASGO.

- Redação dada pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.

§ 5o O usuário do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos especiais realizados em âmbito ambulatorial, a título de co-participação, em percentual de 30% (trinta por cento) do valor de tabela de procedimentos do IPASGO.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 5o O beneficiário do IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de co-participação, num percentual de até 30% (trinta por cento) do valor de tabela do IPASGO, podendo, para tratamentos crônicos e onerosos, este percentual ser reduzido conforme dispuser o Regulamento.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 5o O beneficiário do IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador num percentual de até 30% (trinta por cento) da tabela do IPASGO, podendo, para tratamentos crônicos e onerosos, este percentual ser reduzido conforme dispuser o Regulamento.

§ 6o Ressalvado o disposto no § 7o, a co-participação pode ser reduzida, nos casos de tratamentos crônicos e onerosos, assim definidos em ato normativo interno, para o servidor público estadual ativo ou inativo e seus dependentes do grupo familiar, após avaliação sócio-econômica caso a caso, levando-se em consideração, entre outros fatores, a renda familiar e o valor das despesas do titular, conforme procedimento administrativo constante do Programa de Apoio Social, instituído para atendimento exclusivo ao servidor público estadual.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 6o Ressalvado o disposto no § 7o, a co-participação pode ser dispensada, nos casos de tratamentos crônicos e onerosos, para o segurado titular e seus dependentes do grupo familiar, após avaliação médico-social, caso a caso, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a renda familiar e o valor da despesa.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 7o O benefício da redução do valor da co-participação não alcança o dependente do usuário de que trata o § 6o inscrito por tabela de cálculo atuarial, bem como os usuários inscritos na condição de ex-servidores, de conveniados e todos os respectivos dependentes.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 7o O benefício da isenção previsto no § 6o não alcança o segurado conveniado, nem seus respectivos dependentes.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 8o O custo advindo da redução da co-participação dos usuários inscritos no Programa de Apoio Social deverá ser mensalmente repassado ao IPASGO, pelo Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei no 16.474, de 27-1-2009 , art. 2 o .

Art. 13 O IPASGO SAÚDE compõe-se do IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

Art. 13 - O IPASGO SAÚDE compõe-se dos sistemas de assistência à saúde normal - IPASGO SAÚDE básico, e integral - IPASGO SAÚDE especial.

§ 1o A distinção entre o IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial é exclusivamente pelo tipo de acomodação a ser utilizada nas internações hospitalares, sendo:

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 1o Distingue-se o IPASGO SAÚDE básico do IPASGO SAÚDE especial pelo tipo de acomodação a ser utilizada nas internações hospitalares, sendo:

I – para usuário inscrito no IPASGO SAÚDE Básico, a internação é realizada em acomodação coletiva (enfermaria);

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

I - IPASGO SAÚDE básico é a internação realizada em acomodação coletiva (enfermaria); e

II – para usuário inscrito no IPASGO SAÚDE Especial, a internação é realizada em acomodação privativa (apartamento).

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

II - o IPASGO SAÚDE especial é a internação realizada em acomodação privativa (apartamento).

§ 2o O ingresso do segurado e seus dependentes no IPASGO SAÚDE especial será facultativo, mediante prévia inscrição.

§ 3o O usuário que escolher o serviço de internação do IPASGO SAÚDE Especial:

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 3o O segurado que exercer a faculdade prevista no parágrafo anterior:

I – deve protocolizar pedido escrito e pagar o acréscimo no percentual de contribuição estabelecido para o Sistema IPASGO Básico, de 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

I – sujeitar-se-á um acréscimo no percentual de contribuição estabelecido para o Plano Básico, fixado em 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

- Redação dada pela Lei no 15.981, de 7-2-2007.

I - sujeitar-se-á um acréscimo no percentual de contribuição, fixado em 5% (cinco por cento);

II – tratando-se de segurado aposentado ou pensionista não abrangidos pela EC no 16, de 12 de março de 1997, ou pensionista vítima de Césio 137, sujeitar-se-ão a um percentual de contribuição fixado em 7,94% (sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) sobre:

- Redação dada pela Lei no 15.981, de 7-2-2007.

II – tratando-se de segurado aposentado ou pensionista não abrangidos pela EC no 16, de 12 de março de 1997, ou de pensionista vítima do Césio 137, sujeitar-se-ão a um percentual de contribuição fixado em 7% (sete por cento) sobre:

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

II – sujeitar-se-á a um percentual de contribuição, fixado em 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição relativo aos seus proventos ou pensão, na hipótese do segurado ser aposentado ou pensionista não abrangido pelos efeitos da Emenda Constitucional n. 16, de 12 de março de 1997.

a) o maior valor dentre sua remuneração, proventos ou pensão, na hipótese de o segurado aposentado ou pensionista ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos;

- Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

b) a base de cálculo de contribuição relativa aos seus proventos ou pensão, nos demais casos;

- Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

III – sujeitar-se-á ao cumprimento de todo o período de carência, na forma prevista no § 1o do art. 12 para o caso de internações, não sendo considerado para efeito de contagem desse período:

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

III – sujeita-se ao cumprimento do período de carência, na forma prevista no § 1o do art. 12, exceto em relação a consultas e exames médicos complementares, não sendo considerado para efeito de contagem desse período:

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

a) o recolhimento de contribuições cumulativas;

- Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

b) contribuições pagas relativamente a períodos anteriores à inscrição no sistema;

- Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

III - fica sujeito ao período de carência de 90 (noventa) dias a contar da data da primeira contribuição, não valendo para este efeito o recolhimento de contribuições cumulativas e as relativas a períodos anteriores à inscrição no sistema;

IV – poderá a qualquer momento desfiliar-se do IPASGO SAÚDE especial, assim como seus respectivos dependentes, desde que o Instituto seja ressarcido do total dos gastos realizados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua saída do plano, deduzido o valor das contribuições pagas:

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

IV - observará a condição de que trata o § 3o do artigo anterior.

a) nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição;

- Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

b) até a data da respectiva exclusão, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.

- Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

V – não poderá solicitar nova inscrição no sistema IPASGO SAÚDE Especial pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, no caso da exclusão de que trata o inciso IV.

- Acrescido pela Lei no 16.474, de 27-1-2009 , art. 2 o .

§ 4o O acréscimo de que trata o inciso I do § 3o não poderá ser inferior ao valor mínimo arrecadado em maio de 2008, como a menor, e 5 (cinco) vezes este valor como a maior contribuição, anualmente corrigido, de acordo com índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, ou de acordo com estudos atuariais realizados para esse fim, quando necessários.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 4o O acréscimo de que trata o inciso I do § 3o não poderá ser inferior ao valor mínimo arrecaddo em abril de 2006, como a menor e 5 (cinco) vezes este valor como a maior contribuição, anualmente corrigidos, conforme art. 5o da Lei no 14.488/03.

- Redação dada pela Lei no 15.981, de 7-2-2007.

§ 4o O acréscimo de que trata o inciso I do § 3o não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) como a menor e 5 vezes este valor, como a maior contribuição.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 4o O acréscimo de que trata o inciso I do § 3o não poderá ser inferior a R$ 18,00 (dezoito reais) como a menor e, 5 vezes este valor, como a maior contribuição.

§ 5o No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3o fica definido que a menor contribuição mensal será aquela correspondente ao valor mínimo arrecadado em maio de 2008 e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes a menor contribuição anualmente corrigidos de acordo com o índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, ou de acordo com estudos atuariais realizados para este fim quando necessários.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 5o No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3o fica definido que a menor contribuição mensal será aquela correspondente ao valor mínimo arrecadado em abril de 2006 e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes a menor contribuição, anualmente corrigidos, conforme art. 5o da Lei no 14.488/03.

- Redação dada pela Lei no 15.981, de 7-2-2007.

§ 5o No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3o, fica definido que a menor contribuição mensal será de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes o valor da contribuição menor.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 5o No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3o, fica definido que a menor contribuição mensal será de R$ 50,40 (cinqüenta reais e quarenta centavos) e a maior será de 5,43 vezes o valor da contribuição menor.

§ 6o O usuário poderá optar por acomodação superior a que tem direito, mediante prévio acordo escrito com o responsável pelos procedimentos, desde que assuma o ônus relativo à diferença dos custos advindos de sua opção, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente ao prestador credenciado que realizar o procedimento.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 6o O segurado poderá optar por acomodação superior a que tem direito, desde que o mesmo o autorize expressamente e acate a cobrança na modalidade de custo operacional referente à diferença dos custos advindos de sua opção.

§ 7o Compete ao Presidente do IPASGO expedir os atos normativos que disciplinarão o funcionamento do sistema de que trata esta lei, sujeitos a referendo do Conselho Deliberativo do Instituto.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 7o Compete ao Presidente do IPASGO expedir os atos normativos que disciplinarão o funcionamento do sistema de que trata este artigo.

§ 8o Na mudança do IPASGO SAÚDE especial para o IPASGO SAÚDE básico, é obrigatória a indenização ao Instituto pela utilização do plano especial, relativamente aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da mudança, cujo valor deve ser calculado da seguinte forma:

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

I – apura-se o valor da diferença entre os gastos com a utilização do IPASGO SAÚDE especial e o que seria gasto com a utilização do IPASGO SAÚDE básico;

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

II – do valor mencionado no inciso I deste parágrafo, deve ser deduzido o valor da diferença apurada entre a contribuição paga ao IPASGO SAÚDE especial e a devida ao IPASGO SAÚDE básico:

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

a) nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição para o IPASGO SAÚDE ESPECIAL;

- Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

b) até a data da respectiva mudança, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.

- Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Art. 14 - O IPASGO, enquanto órgão gestor dos sistemas de assistência a saúde dos servidores e do regime próprio de previdência do Estado, terá sua estrutura e respectivas atribuições definidas em Regulamento.

- Revogado pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 7 o , I.

Art. 15 – A Administração do IPASGO contará com Quadro Próprio de Pessoal, cujo ingresso será por concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Plano de Cargos específico para os seus servidores, conforme definido em lei.

Art. 16 - A receita do IPASGO SAÚDE é constituída pelos seguintes recursos:

I - contribuições dos segurados, inclusive co-participação;

II - contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em lei;

III - contribuição mensal do Estado, prevista em lei;

IV - rendas resultantes da aplicação de reservas;

V - doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;

VI - reversão de qualquer importância;

VII - prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPASGO;

VIII - contribuições pela prestação de serviços a outras instituições, legalmente autorizadas;

IX - juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto;

X - taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

XI - rendas resultantes de locação de imóveis;

XII - rendas resultantes de aplicações financeiras;

XIII - quantias oriundas de faltas ao serviço, descontados dos servidores.

Art. 17 - O patrimônio do IPASGO constitui-se de:

I - bens móveis e imóveis;

II - ações, apólices e títulos;

III - reservas técnicas.

Art. 18.
Entende-se por base de cálculo de contribuição do segurado o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a qualquer título, excluídos somente os valores referentes ao 13o (décimo terceiro) salário, adicional de férias e os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido.

- Redação dada pela Lei no 15.981, de 7-2-2007.

Entende-se por base de cálculo de contribuição do segurado o valor correspondente à soma mensal paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a qualquer título, inclusive o 13o salário e férias, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Art. 18 - Entende-se por salário de contribuição a base de cálculo da contribuição do segurado, correspondente à soma mensal, limitada ao valor máximo, paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a qualquer título, inclusive o 13o salário e férias, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo.

§ 1o em caso de acumulação de remuneração, proventos ou pensão pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo para a contribuição será constituída pelo total pago ou creditado, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 1o Em caso de acumulação, o salário de contribuição será constituído pelo total pago ou creditado, limitado ao valor máximo.

§ 2o Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, inclusive os aposentados e pensionistas, contribuirão com alíquota atuarialmente calculada para o custeio do IPASGO SAÚDE, além de se sujeitarem ao regime de co-participação por utilização de procedimentos de assistência à saúde, de acordo com o Regulamento do sistema de que trata esta Lei.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 2o O serventuário de justiça não remunerado pelos cofres públicos, inclusive os aposentados e pensionistas, contribuirão com alíquota atuarialmente calculada para custeio do Ipasgo saúde, observado o § 2o do art. 2o desta lei, além de sujeitar-se a regime de co-participação por utilização de procedimentos de assistência à saúde, de acordo com o Regulamento do plano.

§ 3o A base de cálculo de contribuição para os servidores federais, municipais e de outras entidades conveniadas, bem como o percentual de contribuição, se for o caso, serão fixados no respectivo convênio, observado o § 2o do art. 2o desta lei.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 3o O salário de contribuição para os servidores federais, municipais e de outras entidades será fixado no respectivo convênio, observado o § 2o do art. 2o desta lei.

Art. 19.
A contribuição mensal do usuário titular do sistema IPASGO SAÚDE Básico será:

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

Art. 19 - A contribuição mensal dos segurados do IPASGO SAÚDE será:

I – de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para o IPASGO SAÚDE básico dos servidores estaduais ativos, inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional no 16/97 aplicado sobre a base de cálculo de contribuição relativa à sua remuneração, provento ou pensão, calculada na forma do art. 18 desta Lei, cujo pagamento beneficia o grupo familiar;

- Redação dada pela Lei no 15.981, de 7-2-2007.

I – de 6% (seis por cento) para o IPASGO SAÚDE básico dos servidores ativos e inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional no 16/97, aplicado sobre a base de cálculo de contribuição relativa à sua remuneração, provento ou pensão, calculada na forma do art. 18 desta lei, cujo pagamento beneficia todo o grupo familiar;

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

I - de 6% (seis por cento) para os servidores ativos e inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional n. 16/97, sobre o salário de contribuição relativo a sua remuneração, proventos ou pensão na forma do artigo anterior, abrangendo todo o grupo familiar (incs. I a III do art. 7o);

II - definida em cálculo atuarial para os segurados conveniados, observado o § 2o do art. 2o desta lei.

- Revogado pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

III - definida em cálculo atuarial para os segurados dependentes de que tratam os incisos IV a VIII do art. 7o desta lei.

IV – tratando-se de dobristas ou de titular de ofício ou serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos, ativos, inativos e pensionistas:

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

a) paga mediante aplicação dos percentuais previstos nesta lei sobre a base de cálculo prevista no § 1o do art. 18 desta lei, na hipótese de o segurado ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos;

- Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

b) definida em cálculo atuarial, para os demais casos;

- Acrescida pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

IV - definida em cálculo atuarial para o titular de ofício ou serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos e para os dobristas, ativos, inativos e pensionistas, observado o § 2o do art. 2o desta lei.

V – mediante cálculo atuarial para os segurados de que tratam os incisos III, VIII, IX e X do art. 5o desta lei.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

VI – mediante cálculo atuarial para os empregados públicos estaduais inativos e respectivos pensionistas que recebem benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

- Redação dada pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.

VI – mediante cálculo atuarial para os empregados públicos estaduais inativos e respectivos pensionistas que recebem benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

- Acrescido pela Lei no 16.673, de 23-7-2009.

§ 1o A menor contribuição percentual para o custeio do sistema IPASGO SAÚDE Básico será aquela resultante da aplicação de índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, sobre o valor mínimo arrecadado em maio de 2008, e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) vezes o valor desta, anualmente corrigidas ou de acordo com estudos atuariais realizados para esse fim, quando necessários.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 1o A menor contribuição percentual para custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico será aquela resultante da aplicação do índice de reajustamento estabelecido pelo art. 5o da Lei no 14.488/03, sobre o valor mínimo arrecadado em abril de 2006, e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) de vezes o valor desta, anualmente corrigidas, exceto para os beneficiários que contribuem mediante cálculo atuarial.

- Redação dada pela Lei no 15.981, de 7-2-2007.

§ 1o A menor contribuição para o custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico será de R$ 36,00 (trinta e seis reais) e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) de vezes o valor desta, exceto para os beneficiários que contribuem mediante cálculo atuarial.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 1o Fica definido que a menor contribuição será de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos) e a maior será de 5,67 vezes o valor da contribuição menor para o plano IPASGO SAÚDE básico.

§ 2o O reajuste do valor máximo pago a título de complementação no pagamento do servidor, cuja base de cálculo de contribuição mensal não seja suficiente para o percentual mínimo estabelecido para custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico, será calculado com base no índice de atualização de que trata o § 1o deste artigo.

- Redação dada pela Lei no 15.981, de 7-2-2007.

§ 2o Será incluída uma complementação de até R$ 24,00 (vinte e quatro reais) no pagamento do servidor cuja base de cálculo de contribuição mensal não seja suficiente para perfazer a menor contribuição de que trata o § 1o deste artigo.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 2o Será incluída uma complementação de até R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) no pagamento do servidor cujo salário de contribuição mensal não seja suficiente para perfazer a menor contribuição de que trata o § 1o deste artigo.

§ 3o As contribuições com base em percentuais sobre a remuneração do segurado serão reajustadas, anualmente, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, divulgado pelo IBGE, estabelecido pelo art. 5o da Lei no 14.488/03 ou com base em cálculos atuariais específicos, quando necessários.

- Revogado pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 7 o , I.

- Redação dada pela Lei no 15.981, de 7-2-2007.

§ 3o Os valores das contribuições poderão ser revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais através de resolução do Conselho Deliberativo.

§ 4o As contribuições com base em tabela de contribuição individual e por faixa etária serão reajustadas, anualmente, de acordo com índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, divulgado pelo órgão regulador ou à vista de estudos atuariais específicos, quando necessários.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

§ 4o O reajustamento anual da tabela de contribuição individual e por faixa etária será efetivado após publicação de Resolução do Conselho Deliberativo, à vista de cálculos atuariais que indiquem os índices a serem aplicados.

- Acrescido pela Lei no 15.981, de 7-2-2007.

§ 5o Quando necessário, a Diretoria do IPASGO poderá requisitar estudos atuariais para subsidiar revisões de índices ou percentuais vigentes, sujeitando-os à aprovação do Conselho Deliberativo, para a manutenção da autonomia e equilíbrio financeiro do plano de saúde.

- Acrescido pela Lei no 15.981, de 7-2-2007.

Art. 20 - A perda da qualidade de segurado não implica o direito à restituição das contribuições.

Parágrafo únicoAquele que voltar a ser segurado, depois de ter perdido esta qualidade, fica sujeito a novo período de carência.

Art. 21.
As contribuições dos segurados do IPASGO SAÚDE podem ser lançadas diretamente na sua folha de pagamento mediante averbação no seu órgão de origem, ficando permitida, a critério do IPASGO, a cobrança por meio de débito em conta corrente do segurado.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 1o O IPASGO fica autorizado a firmar convênio com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento dos órgãos da Administração direta e indireta, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário com o objetivo de essas entidades promoverem o débito em conta corrente dos servidores, para repasse diretamente ao Instituto, relativo às suas contribuições para o IPASGO SAÚDE incidentes nas respectivas remunerações.

- Renumerado para § 1o e redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Parágrafo único - O IPASGO fica autorizado a firmar convênio com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento dos órgãos da Administração direta e indireta, para reter as contribuições incidentes na remuneração dos servidores para repasse diretamente ao Instituto.

§ 2o A forma de pagamento da contribuição mensal dos segurados mencionados nos incisos III e VII a X do art. 5o e de seus dependentes mencionados nos incisos IV a VIII do art. 7o, desta lei, será feita de acordo com a opção consignada no requerimento de adesão ao plano IPASGO SAÚDE.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Art. 21 - As contribuições dos segurados do IPASGO SAÚDE serão lançadas diretamente na sua folha de pagamento mediante averbação no seu órgão de origem.

Art. 22 - As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes, na forma do artigo anterior, devem ser depositadas em conta própria do Instituto, na mesma data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias constitutivas de sua remuneração, inclusive a título de indenização trabalhista.

Art. 23.
Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o usuário que não tiver a contribuição consignada em folha de pagamento ou descontada em sua conta corrente, quando for o caso, inclusive pelos motivos mencionados no art. 6o desta Lei, deve efetuar o recolhimento dos valores devidos, por meio da rede bancária autorizada.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o segurado que não tiver a contribuição consignada em folha de pagamento do Estado, inclusive pelos motivos mencionados no art. 6o desta lei, deve efetuar o recolhimento de sua contribuição, por meio da rede bancária autorizada.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Art. 23 - Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o segurado que não tiver contribuição consignada em folha de pagamento do Estado deve efetuar o recolhimento de sua contribuição, através da rede bancária autorizada .

Art. 24.
usuário do sistema IPASGO SAÚDE que deixar de recolher as contribuições devidas para o grupo familiar ou para os dependentes inscritos com base em tabela de cálculo atuarial e sob responsabilidade do titular:

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

Art. 24 - O segurado a que se refere o artigo anterior que deixar de recolher as contribuições devidas:

I - por 30 (trinta) dias, tem suspensos ou bloqueados os benefícios;

II – por 90 (noventa) dias consecutivos, será automaticamente excluído do sistema IPASGO SAÚDE, por ausência de pagamento das contribuições devidas no período.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

II - por 90 (noventa) dias consecutivos, perde os benefícios.

§ 1o - As contribuições recolhidas em atraso deverão ser acrescida de juros de mora e multa de 1% ao mês ou fração, devendo ser de 2% em caso de reincidência.

- Renumerado para § 1o e redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Parágrafo único - As contribuições recolhidas em atraso deverão ser acrescida de juros de mora e multa de 1% ao mês ou fração, devendo ser de 2% em caso de reincidência.

§ 2o - O pagamento das contribuições em atraso pode ser efetuado de forma parcelada, conforme dispuser ato do Presidente do IPASGO.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 3o O segurado perde o direito de pleitear a devolução de quantias recolhidas a título de contribuição assistencial, quando devida, em 05 (cinco) anos.

- Acrescido pela Lei no 15.981, de 7-2-2007 .

§ 4o Decorrido o prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, o usuário deverá regularizar o cadastro financeiro referente ao período anterior a sua exclusão do sistema IPASGO SAÚDE e estará sujeito ao cumprimento de novo período de carência.

- Acrescido pela Lei no 16.474, de 27-1-2009 , art. 2 o .

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se tanto ao usuário titular do IPASGO SAÚDE como a todos os seus dependentes, em decorrência da sua responsabilidade para com estes perante o sistema assistencial, conforme estabelecido no § 4o do art. 7o desta Lei, figurando o titular como único devedor perante o Instituto.

- Acrescido pela Lei no 16.474, de 27-1-2009 , art. 2 o .

Art. 25.
processo administrativo de fiscalização e arrecadação do sistema IPASGO SAÚDE terá suas normas estatuídas em Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do Instituto.

- Redação dada pela Lei no 16.474, de 27-1-2009, art. 2 o .

Art. 25 - O processo administrativo de fiscalização e arrecadação terá suas normas estatuídas no Regulamento.

Art. 26 - O Presidente poderá suspender o atendimento dos segurados dos órgãos ou entidades conveniados cujas contribuições estejam em atraso por mais de 60 (sessenta) dias da liquidação da respectiva folha de pagamento dos seus servidores.

Parágrafo únicoAs quantias devidas ao IPASGO SAÚDE e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei ficam acrescidas da multa de que trata o § 1o do art. 24 e juros de mora, ficando o agente público responsável pela mora sujeito a uma pena administrativa de advertência, ou suspensão do exercício do cargo, na hipótese de reincidência, conforme disposto em Regulamento.

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Parágrafo único - As quantias devidas ao IPASGO SAÚDE e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei ficam acrescidas da multa de que trata o parágrafo único do art. 24 e juros de mora, ficando o agente público responsável pela mora sujeito a uma pena administrativa de advertência, ou suspensão do exercício do cargo, na hipótese de reincidência, conforme disposto em Regulamento.

Art. 27.
A utilização indevida do IPASGO SAÚDE, pelo segurado ou seus dependentes, sujeita o segurado titular às penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida:

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Art. 27 - Nenhum pagamento de vencimento, salário, remuneração e décimo-terceiro salário devido a segurados do IPASGO SAÚDE, pertencentes aos três Poderes, inclusive às autarquias, será liberado pelo Tribunal de Contas sem a anexação ao processo do comprovante de recolhimento das parcelas devidas ao Instituto, a título de contribuições, referentes ao mês imediatamente anterior àquele a que se referir o pagamento.

I – advertência escrita expedida pelo Presidente do IPASGO, no caso de falta leve;

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

II – suspensão do IPASGO SAÚDE, mediante comunicação formal ao órgão de origem do segurado titular, por um período de 90 (noventa) a 360 (trezentos sessenta) dias, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido do Plano, no caso de falta grave;

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

III – exclusão do plano, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido, no caso de falta gravíssima.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 1o A apuração das faltas de que trata este artigo deve ser feita mediante processo administrativo, facultada ampla defesa ao beneficiário acusado, cabendo ao Conselho Deliberativo do IPASGO a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 2o O beneficiário suspenso, nos termos do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado do pagamento da contribuição mensal, enquanto perdurar a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo período de carência.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 3o O beneficiário excluído do Plano, nos termos do inciso III do caput deste artigo, somente pode promover nova inscrição no IPASGO SAÚDE, após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da data da exclusão.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 4o Ao beneficiário advertido que reincidir em falta pode, por decisão do Conselho Deliberativo, ser aplicada penalidade de suspensão ou de exclusão do Plano.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 5o Ato do Presidente do IPASGO deve dispor sobre a discriminação das faltas, quanto à gravidade, enumeradas neste artigo.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Art. 28 - compete ao IPASGO SAÚDE fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamentos dos funcionários ou servidores do Estado, das entidades que lhe são vinculadas e dos órgãos e entidades conveniados, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo únicoO IPASGO enviará à apreciação do Conselho Deliberativo, trimestralmente, o demonstrativo de custos com insumos, medicamentos e serviços realizados pelo Instituto no respectivo período.

- Acrescido pela Lei no 16.474, de 27-1-2009 , art. 2 o .

Art. 29 - O IPASGO SAÚDE, para garantia do cumprimento de sua função perante os segurados, poderá constituir "Fundo de Reserva".

§ 1o O Fundo de Reserva de que trata o caput deste artigo será calculado com base nos elementos estatístico - atuariais específicos e determinantes dos compromissos assumidos pelo plano, em relação ao segurado e seus dependentes.

Art. 30.
s órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou entidades conveniados com o IPASGO SAÚDE, ficam sujeitos à apresentação ao IPASGO SAÚDE de informações relativas a seus servidores segurados do Instituto, por meio de arquivo magnético a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês de pagamento do salário de seus servidores, no qual deve conter:

- Redação dada pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Art. 30 - Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem comunicar ao IPASGO SAÚDE, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os atos de nomeação e admissão após a posse e a assunção do exercício, bem como os de exoneração, demissão e dispensa e quaisquer outras alterações funcionais ocorridas no mês anterior.

I – o valor total do salário pago a cada servidor ativo e do respectivo desconto da contribuição para o IPASGO SAÚDE;

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

II – quaisquer alterações funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração, demissão e dispensa.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 1o As informações de que trata este artigo são exigidas, também, em relação aos aposentados e pensionistas do órgão, devendo constar o valor total pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo desconto da contribuição para o IPASGO SAÚDE, quando for o caso.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

§ 2o Fica o Presidente do IPASGO autorizado a suspender o atendimento aos servidores segurados, bem como aos seus dependentes, dos órgãos ou entidades mencionados no caput que se encontrarem em atraso superior a 30 (trinta) dias, relativamente à entrega das informações de que trata este artigo.

- Acrescido pela Lei no 14.488, de 24-7-2003.

Art. 31 - Não há restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que a contribuição será restituída devidamente atualizada, sendo que não se permite ao segurado a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta lei.

Art. 32 - A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito assistencial.

Art. 33 - Ao IPASGO são assegurados os mesmos direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Pública Estadual.

Art. 34 - A inscrição dos atuais segurados obrigatórios ao IPASGO SAÚDE é automática, assegurando-se-lhes, porém, o direito de desfiliação a qualquer tempo, que será formalizada mediante requerimento junto ao IPASGO

§ 1o Até sua manifestação o segurado continuará contribuindo normalmente nos termos desta lei.

§ 2o Fica resguardado o direito adquirido dos atuais segurados obrigatórios que não contribuem, os quais continuarão eximidos da respectiva contribuição, sem perder o direito aos benefícios e serviços nos termos desta lei.

§ 3o Os atuais segurados facultativos terão prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei para manifestar a sua opção de continuar contribuindo na forma desta lei, para a Assistência saúde, sendo que, até sua manifestação, o segurado continuará contribuindo normalmente nos termos desta lei.

§ 4o O segurado que se manifestar pela desfiliação do Plano, e desejar o retorno obedecerá aos prazos de carência previstos nesta lei.

Art. 35 - Os benefícios previdenciários dos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, admitidos antes da vigência da Lei Federal no 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dos segurados com contribuição em dobro, que não forem disciplinados nas disposições seguintes, serão objeto de lei específica.

Art. 36 – Ficam assegurados os atuais benefícios previdenciários, no que diz respeito a aposentadorias e pensões e assistência a saúde, dos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, admitidos antes da vigência da Lei no 8.935 de 18 de novembro de 1994 e dos contribuintes facultativos com contribuição em dobro, sendo que, para o cálculo da respectiva aposentadoria ou pensão, levar-se-á em consideração a média das ultimas 120 (cento e vinte) contribuições, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) se do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, por ano de serviço .

- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.

§ 1o Para o efeito de cálculo das contribuições mensais dos notários e registradores não remunerados pelos cofres públicos, será observado, a partir da vigência desta Lei, o limite máximo correspondente à lei em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional Federal n. 20/98, reajustado, a partir da data de entrada em vigor desta lei, mediante lei estadual de iniciativa do Chefe do Executivo, na mesma época e com os mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.

§ 2o Fica assegurado o reajustamento anual dos proventos de aposentadoria e da pensão de que trata o caput deste artigo, a partir da data de entrada em vigor desta lei, mediante lei estadual de iniciativa do Chefe do Executivo, na mesma época e com os mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo que nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo de que trata o parágrafo anterior.

- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.

§ 3o Aplica-se, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar n. 29, de 19 de abril de 2000, quanto aos requisitos de elegibilidade para concessão de aposentadoria ou pensão, e os dispositivos desta Lei quanto a assistência à saúde aos segurados de que trata este artigo.

- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.

§ 4o Os segurados de que trata este artigo que não estiverem em gozo dos benefícios e que ainda não cumpriram os requisitos para sua aposentadoria ficarão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.

§ 5o Nos casos de que trata o parágrafo anterior, as contribuições já pagas ao Ipasgo para custeio de benefícios previdenciários deverão ser compensadas com o RGPS nos termos da Lei no 9796 de 05 de maio de 1999.

- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.

Art. 37.
s aposentados e pensionistas de que trata o artigo anterior, abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional n. 16/97, contribuirão com uma alíquota de 11% para custeio dos benefícios previdenciários.

- Revogado pela Lei n° 15.150, de 19-4-2005, art. 19.

Art. 38.
Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir data de sua publicação, ficando revogada a Lei no 10.150, de 29 de dezembro de 1986.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de fevereiro de 2002.

DEPUTADA LAMIS COSAC

2a VICE-PRESIDENTE

(D.O. de 8-3-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 8-3-2002.

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