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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6320, de 2 de dezembro de 2005

Nº 6320/2005

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a aposentadoria do pessoal que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
A quem competir elaborar e/ou praticar os atos pertinentes à aposentadoria do pessoal remanescente da Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO e do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, admitido anteriormente a 12 de setembro de 1973 e 14 de dezembro de 1972, respectivamente, inclusive fixação e revisão de proventos, incumbe fazê-lo com estrita observância:
Ido direito adquirido ao regime próprio de previdência estadual a que, obrigatoriamente, está sujeito e para o qual vem contribuindo, ininterruptamente, desde a sua admissão até a presente data, direito esse reconhecido pelos órgãos competentes da Justiça Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 00.0924784-0, impetrado pela CAIXEGO, em desfavor do Primeiro Grupo de Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social, perante o Juízo da 16a Vara Federal do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado em 2 de maio de 1996;
IIda Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1981;
IIIdo art. 20, inciso I, do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Estadual;
IVdas normas pertinentes da Constituição Federal, de repetição obrigatória, ainda não incorporadas ao texto da Constituição Estadual, respeitado o disposto no inciso I;
Vdas regras pertinentes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, em consonância com a citada Lei n. 8.974/81;
VIdo art. 2o, inciso I, da Lei Complementar n. 29, de 12 de abril de 2000;
VIIdo art. 2o da Lei n. 13.903, de 19 de setembro de 2001;
VIIIdo art. 1o da Lei Complementar n. 46, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 2.
O pessoal remanescente do CERNE, em atividade, beneficiário do art. 1o, é o constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Ato do Governador do Estado, a ser expedido à vista de proposição da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, especificará o pessoal remanescente da CAIXEGO, beneficiário do art. 1o.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 09-12-2005) - Suplemento

ANEXO ÚNICO

SERVIDORES DA AGECOM ORIUNDOS DO CERNE QUE CONTRIBUEM COM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL (IPASGO)

NOMENASCIMENTODATA DE ADMISSÃOCONTRIBUIÇÃO ATÉ 31.12.04AVERBAÇÃOTEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO
1. ALFREDO DE FREITAS FARIAS30.01.195202.10.196935 anos, 02 meses e 29 dias-35 anos, 02 meses e 29 dias
2. ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA30.05.195002.01.197232 anos, 11 meses e 29 dias05 anos, 09 meses e 05 dias38 anos, 09 meses e 04 dias
3. CARLOS ALBERTO SANTA CRUZ26.02.194201.07.196737 anos, 08 meses-37 anos, 06 meses
4. GERALDO DE LIMA CARLOS23.05.195028.02.197034 anos, 10 meses e 03 dias-34 anos, 10 meses e 03 dias
5. JOÃO ARAÚJO FILHO11.06.195001.08.197232 anos, 05 meses01 ano, 09 meses e 10 dias34 anos, 02 meses e 10 dias
6. JOSÉ LEÔNIDAS FERREIRA06.08.194323.12.197133 anos e 08 dias11 meses33 anos, 11 meses e 08 dias
7. MARIA GEORGINA NUNES SANTANA31.03.194801.08.197925 anos, 05 meses12 anos, 04 meses e 24 dias37 anos, 09 meses e 24 dias
8. RAIMUNDO SERAFIM DOS REIS01.07.194506.06.196737 anos, 06 meses e 25 dias-37 anos, 06 meses e 25 dias
9. SINDOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA23.12.195001.08.197232 anos, 05 meses-32 anos, 05 meses

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.12.2005.

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