Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18102, de 18 de julho de 2013
Nº 18102/2013
Nesta página
CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES POR DANOS AO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS CAPÍTULO IV – DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL CAPÍTULO V – DA COOPERAÇÃO NACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 18.102, DE 18 DE JULHO DE 2013.
- Vide Decreto nº 10.591, de 10-12-2024 (Regulamento).
Dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10 e 127 a 132 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES POR DANOS AO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Das Infrações Administrativas Ambientais
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou diminuição significativa da degradação ambiental causada;
SEÇÃO II
Das Sanções Administrativas
- Acrescido pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018.
SUBSEÇÃO I – Da Advertência
SUBSEÇÃO II – Das Multas
- Redação pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
s valores arrecadados com a aplicação das multas ambientais de que trata esta Lei serão revertidos integralmente ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO III – Das Demais Sanções Administrativas
- Redação pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
- Revogado pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021, art. 4º, I.
- Acrescido pela Lei nº 20.694, de 26-12-2019.
- Redação pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observados os seguintes prazos:
- Redação dada pela Lei nº 20.694, de 26-12-2019.
- Revogado pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021, art. 4º I.
- Redação dada pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
SEÇÃO III
Dos Prazos Prescricionais
- Redação pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. A prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se às definições de sanções administrativas ambientais as dispostas na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como no Decreto federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e outras dispostas em legislações específicas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
processo administrativo ambiental será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, aplicando-se-lhe as disposições da Lei nº 17.039, de 22 de junho de 2010, e, subsidiariamente, as normas instituídas pela Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001.
- Redação dada Pela Lei nº 22.017, de 14-6-2023.
O acesso aos autos de processo administrativo ambiental será garantido a qualquer cidadão, nos termos das Leis federais nºs 10.650, de 16 de abril de 2003, 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 8.906, de 04 de julho 1994, no que couber.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
SEÇÃO II
Da Autuação
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, devendo conter:
- Revogado pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Revogado pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021..
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. Uma cópia do auto de infração será entregue ao autuado, a fim de lhe garantir a ampla defesa.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas identificadas, entregando uma via àquele.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 3° deste artigo, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure sua ciência.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
auto de infração será encaminhado à unidade de protocolo do órgão ambiental estadual, que o autuará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento, com encaminhamento dos respectivos autos administrativos, em formato físico ou eletrônico, à autoridade julgadora responsável.
- Redação dada pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018.
auto de infração será encaminhado à autoridade julgadora responsável, que o autuará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
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- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
SEÇÃO III
Da Defesa
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. Os pagamentos a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo não ilidem a responsabilidade de reparar o dano causado e não importam confissão de autoria, podendo o autuado continuar a exercer seu direito de defesa.
SEÇÃO IV
Da Instrução e do Julgamento
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
Encerrada a instrução, o autuado apresentará alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
Julgado procedente o auto de infração, com a condenação ao pagamento de multa, o autuado será notificado por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagá-la no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
A autoridade julgadora de primeira instância será definida por ato do Governador do Estado, cabendo ao titular do órgão estadual de meio ambiente estabelecer as normas de funcionamento dos trabalhos.
SEÇÃO V
Dos Recursos
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
recurso interposto na forma prevista no art. 63 não terá efeito suspensivo.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. Quando se tratar de sanção de multa, o recurso de que trata o art. 63 terá efeito suspensivo.
- Revogado pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021, art. 4º, II.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
Havendo decisão confirmando o julgamento de primeira instância, o interessado será notificado nos termos do art. 61, no caso de condenação ao pagamento de multa.
- Redação dada Pela Lei nº 22.017, de 14-6-2023.
Em qualquer modalidade de pagamento, a multa terá o seu valor atualizado monetariamente desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora e demais encargos previstos em lei, sendo permitido o parcelamento do valor apurado, nos termos dispostos em ato do titular do órgão ambiental estadual.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
A multa terá o seu valor sujeito à atualização monetária, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei...
SEÇÃO VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
SEÇÃO VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
- Redação dada pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021.
I – a execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021 a implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente em locais diversos daqueles que deram ensejo à autuação, preferencialmente, porém, no âmbito da mesma bacia hidrográfica.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º. . a implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
- Acrescida pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescida pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescida pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescida pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. o custeio ou a execução de programas e projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. a manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. e
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Revogado pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021. O órgão estadual do meio ambiente poderá realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 78, em áreas públicas ou privadas.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião de apresentação da defesa.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021.
I – pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 78;
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021. pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão emissor da multa, na forma estabelecida no § 2º do art. 78, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 78; ou
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021. Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão emissor da multa para a escolha do projeto a ser contemplado.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido Pela Lei nº 22.017, de 14-6-2023.
- Acrescido Pela Lei nº 22.017, de 14-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
valor da execução dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 78 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos em seus incisos II, III e IV.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. A conversão de multa simples em serviços de recuperação ambiental pressupõe a apresentação, pelo autuado, de pré-projeto que acompanhe o requerimento, e cujos requisitos mínimos serão disciplinados por ato do titular do órgão ambiental estadual.
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
A conversão de multa em reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe a apresentação, pelo autuado, do pré-projeto que acompanhe o requerimento.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a autoridade julgadora, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 77.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o curso do prazo definido pelo órgão estadual de meio ambiente para celebração do termo de compromisso ambiental de que tratam os arts. 84 e 85 desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso ambiental, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
II – prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
III – descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e dos serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
IV – multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, a qual não poderá ser inferior ao valor da convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021. foro competente para dirimir possíveis litígios entre as partes .
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
§ 1º A assinatura do termo de compromisso ambiental implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
§ 2º A celebração do termo de compromisso ambiental não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada 2 (dois) anos, se as obrigações nele assumidas estão sendo cumpridas.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
§ 3º O termo de compromisso ambiental terá efeitos na esfera civil e administrativa.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
§ 4º O descumprimento do termo de compromisso ambiental implica:
I – na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança judicial da multa resultante do auto de infração pelo seu valor integral; e
II – na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
§ 5º O termo de compromisso ambiental poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
- Redação dada pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
§ 6º A assinatura do termo de compromisso ambiental tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Vide Decreto nº 10.591, de 10-12-2024 (Regulamento).
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Redação dada Pela Lei nº 22.017, de 14-6-2023. O contrato a ser firmado entre o órgão ambiental responsável e a instituição selecionada para a gestão do fundo de que trata o caput deste artigo incluirá as despesas para sua administração, a serem remuneradas com recursos da conversão de multas que não poderão ultrapassar a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores depositados e respectivos rendimentos.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido Pela Lei nº 22.017, de 14-6-2023.
- Revogado pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021, art. 4º, III.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
CAPÍTULO V
DA COOPERAÇÃO NACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.961, de 13-01-2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
(D.O. de 23-07-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-07-2013.