Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21062, de 20 de julho de 2021
Nº 21062/2021
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Altera as Leis nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências; nº 15.680, de 02 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente, e dá outras providências; nº 20.942, de 29 de dezembro de 2020, que institui a Taxa de Controle sobre as Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais – TRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais – CERM no Estado de Goiás, e dá outras providências; nº 20.773, de 08 de maio de 2020, que institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL como medida de enfrentamento da situação extrema de âmbito econômico no Estado de Goiás, provocada em razão da decretação de estado de calamidade pública, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); e nº 18.102, de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
XVIII - indicação de viabilidade da concessão de outorgas para uso de recursos hídricos, bem como a viabilidade ambiental do empreendimento nas suas diversas fases, considerados a disponibilidade hídrica e os potenciais impactos ambientais, no caso concreto;
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“Art. 3º As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei, sem prejuízo de que possam ser exercidas por outras carreiras ou servidores, são as seguintes, mas o regulamento pode efetivar seu detalhamento ou acréscimo de funções correlatas:
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“Art. 2º O REL seguirá as disposições da presente Lei e terá eficácia até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
“Art 6º ..............................................................................................
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Goiânia, 20 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado