Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9130, de 29 de dezembro de 2017
Nº 9130/2017
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PEPSA
SEÇÃO I
Do Conceito e das Finalidades
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "a".
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Vide Decreto nº 10.768, de 26-8-2025 - Institui o conselho gestor e regulador referido no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA e dá outras providências.
SEÇÃO II
Dos Princípios, Objetivos e das Diretrizes
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
Art. 4º O PEPSA tem como objetivos gerais:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "b".
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "b".
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "b".
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "b".
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "b".
Art. 4º-A O PEPSA tem como objetivos específicos:
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
Dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA – e dá outras providências.
- Vide Decreto nº 10.768, de 26-8-2025 - Institui o conselho gestor e regulador referido no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700017001700,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
- Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PEPSA
SEÇÃO I
Provedores de Serviços Ambientais
SEÇÃO II
Dos Instrumentos do PEPSA
SUBSEÇÃO I – Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "c".
Art. 10. Os titulares dos órgãos estaduais indicados no art. 9º deste Decreto deverão, por intermédio do comitê gestor e regulador, coordenar e conjuntamente:
- Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º.
Art. 11 Os órgãos estaduais da fazenda e do meio ambiente indicarão servidores dotados de conhecimentos específicos e necessários à implantação e operação do Programa, que desempenharão as seguintes atribuições:
- Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º.
- Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º.
SUBSEÇÃO II – Dos Instrumentos de Incentivo
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "d".
Art. 13. Os Créditos de Floresta poderão ser emitidos em duas modalidades:
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e".
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e".
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e".
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e".
Art. 14. Os Créditos de Florestas poderão ser transferidos, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado.
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e".
Art. 15. Os Créditos de Floresta poderão ser utilizados para fins de:
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e".
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e".
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e".
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e".
- Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e".
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR