Ficam definidas as seguintes infrações como decorrentes do presente Decreto e suas respectivas penalidades de multa, sem prejuízo de outras que venham a ser aplicadas pelos agentes de fiscalização:Irealizar, organizar, instalar, ocupar, divulgar ou promover, sob qualquer forma acampamentos de qualquer natureza: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IIrealizar, organizar, promover, divulgar e participar de shows musicais, festas em geral e demais atividades que possam promover a aglomeração de pessoas, tais como caminhadas ecológicas, passeios ciclísticos, corridas, espetáculos, dentre outras: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IIIfazer uso de beiras de rios, cachoeiras e praias formadas no Rio Araguaia e seus afluentes, com a formação de aglomeração de pessoas: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IVinstalar e/ou atuar com estruturas temporárias ou precárias de restaurantes, bares, banheiros, pontos de apoio e quaisquer suportes de atendimento a turistas e usuários em praias, beiras de rios e cachoeiras, observando– se o disposto no parágrafo único do art. 1º desde Decreto: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Vrealizar ou participar de campeonatos de pescaria, competições ou aglomerações que envolvam esportes náuticos e afins: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
VIrealizar práticas de pesca esportiva em contrariedade ao disposto no art. 2º deste Decreto: multa de $ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).