Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22647, de 29 de abril de 2024
Nº 22647/2024
“Art 2º ..............................................................................................
“Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará seus infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei: proibição de ter animais em sua posse, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
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Altera a Lei nº 20.629, de 08 de novembro de 2019, que define e pune atos de crueldade e maus-tratos contra animais, e a Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, que institui o Código de Bem-Estar Animal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade praticados contra animais:
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1. dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
2. espaço suficiente para ampla movimentação;
3. incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
4. fornecimento de alimento e água limpos e adequados à espécie, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
5. asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e
6. restrição de contato com outros animais que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes, ou ainda com animais portadores de doenças.
Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual