Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9002, de 20 de julho de 2017
Nº 9002/2017
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87) ...............................................
...........................................................
...........................................................
..........................................................
......................................................
......................................................
......................................................
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE- .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nºs 19.696, de 23 de junho de 2017, 19.726, de 10 de julho de 2017, 19.732, de 13 de julho de 2017, 19.733, de 13 de julho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013003183,
DECRETA:
......................................................
CXXXVII - a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP (Lei nº 16.671/09, art. 1º, parágrafo único e art. 5º-A, IV):
......................................................
......................................................
......................................................
.....................................................
......................................................
.....................................................
LVII - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/09, art. 1º, parágrafo único e art. 3º):
......................................................
LXIV - para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "t"):
1. ................................................
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
....................................................
...................................................
...................................................
LXV - .........................................
....................................................
....................................................
LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento -PRODUZIRe do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTARaté o valor equivalente à execução de obras de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, w e § 28):
....................................................
LXXIII - para o produtor, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate (Lei nº 19.733/17), em substituição a quaisquer outros créditos;
LXXIV - para o industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIRou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, o equivalente a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), observado o seguinte (Lei nº 19.732/17):
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter:
1.1. o valor dos investimentos em obra civil, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação e/ou ampliação de estabelecimento industrial existente, com valor mínimo de R$ 362.000.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões de reais), e o correspondente cronograma físico-financeiro;
1.2. o valor dos investimentos em execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como das conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais, e de construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, se for o caso, e o correspondente cronograma físico – financeiro ;
1.3. a data prevista para o início e o término das obras;
1.4. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela implantação e/ou ampliação da unidade industrial;
2. celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TAREcom a Secretaria de Estado da Fazenda ;
3. comprovação semestral do cumprimento das condições pactuadas em TARE;
1. liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito do ICMS devido nesta operação em campo próprio da Escrituração Fiscal Digital;
2. usufruir o benefício da isenção do diferencial de alíquota do ICMS, na aquisição interestadual de material de uso e consumo próprio e bem para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;
1. a desistência do projeto;
2. crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou garantida por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou for efetivada a penhora de bens, suficientes para o pagamento do total da dívida;
3. a infração às disposições do TARE.
..................................................... ”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. no 22.613, de 21-07-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2017 .