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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7891, de 22 de maio de 2013

Nº 7891/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013001656,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 401.
........................................................................

........................................................................................

IVfabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;

................................................................................... (NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(Art.43, II)

Art. 2.
.............................................................................

.........................................................................................

VIIindustrial de veículo automotor beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização de veículo, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de serviço de comunicação, quando a aquisição se der (Lei 16.671/09, art. 5º-A, I):
a)de outro estabelecimento industrial;
b)de empresa comercial importadora, na importação realizada nas modalidades por conta e ordem ou encomenda.

..........................................................................................

§ 4º-A Na aplicação do inciso VII deve ser observado o seguinte (Lei n. 16.671/09, art. 5º-A, Parágrafo único):
Io imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período;
IIa substituição tributária aplica-se inclusive ao imposto devido na importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou por encomenda.

.................................................................................... (NR)

ANEXO IX

(Art.87)

Art. 11.
§ 22º..................................................................................
...........................................................................................
IVabrange as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro (Lei nº 16.671/09, art. 2º, § 3º).

...................................................................................." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de novembro de 2012, quanto ao inciso IV do § 22 do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 de maio de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-05-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-05-2013.

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