Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18755, de 30 de dezembro de 2014
Nº 18755/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a contratação de serviços de transporte de veículos por indústria automobilística beneficiária de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa de financiamento do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As indústrias automobilísticas sediadas no Estado de Goiás, beneficiárias de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa estadual de financiamento e que realizem contratação de pessoas jurídicas ou físicas para a prestação do serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos automotores novos deverão manter reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos produzidos anualmente para que sejam transportados por pessoas jurídicas ou físicas autônomas, denominadas cegonheiros, contratados como terceiros por operadores logísticos, com sede em Goiás, desde que atenda às condições do art. 2º desta Lei.
unico
VII
“Art. 7º .................................................................................
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V – não observância da reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos anualmente produzidos (veículos zero km) para que sejam transportados por pessoas jurídicas ou físicas autônomas sediadas no Estado de Goiás, observada a legislação vigente.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
(D.O. de 31-12-2014))
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-2014.