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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18755, de 30 de dezembro de 2014

Nº 18755/2014

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unico Art. 4. Art. 5. Art. 6.
3 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a contratação de serviços de transporte de veículos por indústria automobilística beneficiária de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa de financiamento do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As indústrias automobilísticas sediadas no Estado de Goiás, beneficiárias de incentivo fiscal, tratamento tributário especial e/ou programa estadual de financiamento e que realizem contratação de pessoas jurídicas ou físicas para a prestação do serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos automotores novos deverão manter reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos produzidos anualmente para que sejam transportados por pessoas jurídicas ou físicas autônomas, denominadas cegonheiros, contratados como terceiros por operadores logísticos, com sede em Goiás, desde que atenda às condições do art. 2º desta Lei.

unico

VII

Art. 4.
No caso de descumprimento do disposto nesta Lei as montadoras de veículos automotores ficam sujeitas à revogação do seu enquadramento nos benefícios de que tratam as Leis nºs 9.489 , de 19 de julho de 1984, 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, e 16.671 , de 23 de julho de 2009.

Parágrafo únicoA revogação de que trata o caput deste artigo será aplicada por decisão da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 16.671 , de 23 de julho de 2009.
Art. 5.
A Secretaria da Fazenda disciplinará o procedimento anual de habilitação, bem como determinará o percentual mínimo na hipótese de ocorrência do disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 6.
O art. 7º da Lei nº 16.671 , de 23 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 7º .................................................................................

............................................................................................

V – não observância da reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos anualmente produzidos (veículos zero km) para que sejam transportados por pessoas jurídicas ou físicas autônomas sediadas no Estado de Goiás, observada a legislação vigente.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha

(D.O. de 31-12-2014))

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-2014.

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