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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19030, de 5 de outubro de 2015

Nº 19030/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009, que institui o Fundo Penitenciário Estadual –FUNPES–, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009, que institui o Fundo Penitenciário Estadual –FUNPES–, e dá outras providências, passa a vigorar com o acréscimo seguinte:

“Art. 3º .................................................................

............................................................................

XIVmulta criminal prevista no art. 49 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).

............................................................................

§ 2ºA execução do valor das multas criminais a que se refere o inciso XIV deste artigo é atribuição privativa da Procuradoria-Geral do Estado, com apoio da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 08-10-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2015.

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