Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14939, de 15 de setembro de 2004
Nº 14939/2004
Nesta página
TÍTULO I – DO MARCO REGULATÓRIO ESTADUAL TÍTULO II – DA TITULARIDADE TÍTULO III – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO TÍTULO V – DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS TÍTULO VI – DOS BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS TÍTULO VII – DAS PENALIDADES TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.939, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.
- Vide Decreto nº 6.276, de 17-10-2005 (Regulamento).
- Vide Lei nº 19.453, de 16-09-2016 (Política Estadual de Saneamento Básico).
Institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento - CESAM e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO MARCO REGULATÓRIO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
XVIII - promover a conservação e o uso racional da água, especialmente com vistas à preservação, proteção e recuperação dos mananciais, redução das perdas e minimização dos desperdícios, especialmente por meio das seguintes ações:
- Redação dada pela Lei nº 16.496, de 10-02-2009. promover a conservação e o uso racional da água, especialmente com vistas à preservação, proteção e recuperação dos mananciais, redução das perdas e minimização dos desperdícios;
- Acrescida pela Lei nº 16.496, de 10-02-2009.
- Acrescida pela Lei nº 16.496, de 10-02-2009.
- Acrescida pela Lei nº 16.496, de 10-02-2009.
- Acrescida pela Lei nº 17.055, de 22-06-2010.
TÍTULO II
DA TITULARIDADE
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE SUA DELEGAÇÃO
TÍTULO III
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO ÚNICO – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
- Acrescido pela Lei Complementar nº 182, de 22-5-2023.
- Redação dada pela Lei nº 23.988, de 30-12-2025.
Art. 22 Em face do exercício do poder de polícia relativo às atividades de regulação, controle e fiscalização, todos os prestadores a que se refere o art. 10 desta Lei pagarão mensalmente:
- Revogado pela Lei nº 23.988, de 30-12-2025, art. 36, I.
- Revogado pela Lei nº 23.988, de 30-12-2025, art. 36, I.
a) 25% (vinte e cinco por cento) da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, prevista no art. 24 da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999, na hipótese de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 19 desta Lei;
- Revogada pela Lei nº 23.988, de 30-12-2025, art. 36, I.
b) 100% (cem por cento) da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, prevista no art. 24 da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999, na hipótese de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 19 desta Lei.
- Revogada pela Lei nº 23.988, de 30-12-2025, art. 36, I.
Art. 23 A SANEAGO, visando ao custeio da fiscalização e à mediação previstas no “caput” do art. 21, pagará, mensalmente, à AGR, 100% (cem por cento) da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, prevista no art. 24 da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999, não se lhe aplicando as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 22 desta Lei.
- Revogado pela Lei nº 23.988, de 30-12-2025, art. 36, I.
TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-04-2005.
CAPÍTULO II
DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS
XVIII - permitir o livre acesso, a qualquer tempo e sem prévio aviso, dos agentes das entidades reguladoras e fiscalizadoras competentes, a todas e quaisquer informações, principalmente aos registros contábeis e comerciais, às dependências e instalações vinculadas aos serviços prestados;
XXIII - reverter ao titular os bens afetados ao serviço, quando da extinção da concessão ou permissão, conforme art. 35 da Lei federal no 8.987/95, comprovando, antes o que dispõem os arts. 35, §§ 2o e 4o , 36 e 37, do citado diploma legal;
XXVII - dispor dos meios que permitam a execução dos controles externos fixados nesta Lei;
XXVIII - garantir a concorrência, a publicidade e a transparência nas contratações que celebrar;
- Acrescido pela Lei nº 17.064, de 23-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 20.429, de 27-03-2019.
XXXII - disponibilizar a forma de contestação de faturas via plataforma digital.
- Acrescido pela Lei nº 22.391, de 20-11-2023.
- Acrescido pela Lei nº 17.064, de 23-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.064, de 23-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.064, de 23-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.064, de 23-06-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.064, de 23-06-2010.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 07-04-2005.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
- Acrescido pela Lei nº 20.429, de 27-03-2019.
- Acrescido pela Lei nº 16.496, de 10-02-2009.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
CAPÍTULO II
DO SISTEMA TARIFÁRIO
- Acrescido pela Lei nº 19.988, de 17-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.988, de 17-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.988, de 17-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.988, de 17-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.988, de 17-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.988, de 17-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.988, de 17-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.988, de 17-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.988, de 17-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.988, de 17-01-2018.
TÍTULO VI
DOS BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS
CAPÍTULO ÚNICO – DOS BENS VINCULADOS AOS SERVIÇOS
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO – DAS PENALIDADES
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Francisco Gomes de Abreu
(D.O. de 23-09-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-09-2004.
Citada por 20 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10857, de 26 de janeiro de 2026 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23988, de 30 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22391, de 20 de novembro de 2023 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22384, de 20 de novembro de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 10281, de 4 de julho de 2023 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 182, de 22 de maio de 2023 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21520, de 26 de julho de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21203, de 16 de dezembro de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9743, de 10 de novembro de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 9568, de 28 de novembro de 2019 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20491, de 25 de junho de 2019
- Lei Estadual de Goiás nº 20429, de 27 de março de 2019 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19988, de 17 de janeiro de 2018 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19453, de 16 de setembro de 2016 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 7662, de 3 de julho de 2012
- Lei Estadual de Goiás nº 17064, de 23 de junho de 2010 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17055, de 22 de junho de 2010 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16496, de 10 de fevereiro de 2009 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6276, de 17 de outubro de 2005 · 19 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13456, de 16 de abril de 1999