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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9743, de 10 de novembro de 2020

Nº 9743/2020

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão de Análise e Proposições em decorrência da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que instituiu o novo Marco Legal do Saneamento Básico, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, à qual compete:
Ipropor medidas a serem adotadas nos aspectos de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico;
IIdefinir plano de ação para a regionalização da prestação dos serviços de saneamento básico no Estado de Goiás, com respeito ao prazo estabelecido pelo art. 15 da Lei federal nº 14.026, de 2020;
IIIelaborar diretrizes para a elaboração dos planos regionais de saneamento básico;
IVpropor a revisão da Lei estadual nº 14.939, de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAM e dá outras providências; e
Vapresentar proposta de adequação do objeto social da Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO.
Parágrafo únicoA competência constante do inciso II se iniciará com os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, seguidos da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.743, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui a Comissão de Análise e Proposições em decorrência da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que instituiu o novo Marco Legal do Saneamento Básico, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, incisos IV e XVIII, da Constituição do Estado de Goiás , e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000052000290,

DECRETA:

Art. 2.
Integram a Comissão de Análise e Proposições os representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
II1 (um) representante da Secretaria-Geral da Governadoria – SGG;
III1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
IV1 (um) representante da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR;
V1 (um) representante da Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO; e
VI1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA.
§ 1ºA coordenação da Comissão será exercida pelo representante da Secretaria-Geral da Governadoria – SGG, em atenção ao disposto nos incisos I, II, III e IX do art. 7º da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.825, de 10-03-2021. A Coordenação da Comissão será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, em atenção ao disposto no art. 40, inciso II, da Lei estadual nº 20.491, de 2019.

§ 2ºCada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºAs atividades de Secretaria Executiva da Comissão serão exercidas por equipe da Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO.
§ 4ºOs membros da Comissão de que tratam os incisos I ao VI e os respectivos suplentes serão indicados em até 5 (cinco) dias após a publicação do presente Decreto.
§ 5ºA Coordenação da Comissão poderá propor o convite de representantes de outros órgãos e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões e requerer contratações específicas de consultoria para subsidiar encaminhamentos e decisões da Comissão.
Art. 3.
A Comissão se reunirá, preferencialmente por videoconferência, em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que for convocada por seu Coordenador ou por solicitação de dois terços dos membros.
Parágrafo únicoO quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta dos membros.
Art. 4.
A Coordenação da Comissão poderá instituir subcomissões com o objetivo de obter esclarecimentos e/ou promover aprofundamento de discussões sobre determinadas matérias ou temas específicos relativos ao escopo da Comissão.
Art. 5.
O prazo para a finalização dos trabalhos da Comissão é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoNo encerramento dos trabalhos, caberá à Comissão apresentar o relatório final de suas atividades, a proposta de planos de ação, as diretrizes e as minutas de atos legais e infralegais a serem editados.
Art. 6.
A participação de cada membro na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, mas não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 10 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-2020 .

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