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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17064, de 23 de junho de 2010

Nº 17064/2010

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Art. 1. Art. 33. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 33.
.............................................................

............................................................................

XXXemitir e encaminhar ao usuário declaração de quitação anual de débitos.
Parágrafo únicoA declaração de quitação anual de que trata o inciso XXX deste artigo:
Icompreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura;
IIpoderá vir expressa em espaço da própria fatura e somente terão direito a ela os usuários que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência;
IIIcompreenderá os meses em que houver faturamento dos débitos, caso o usuário não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior;
IVdeverá ser encaminhada ao usuário por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou anteriores.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2010, 122º da República.

(D.O. de 02-07-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

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